TRF2 - 5073881-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:45
Despacho
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08/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 26/07/2025 Número de referência: 1359892
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073881-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)IMPETRANTE: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA e ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, sem pedido liminar, no qual apresentam os seguintes pedidos: (i) notificada a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal; (ii) cientificado o órgão de representação judicial da União Federal, para, querendo, integrar o feito; e (iii) oportunamente ouvido o ilustre representando do Ministério Público Federal (iv) Ao final, no mérito requerem: iv.a) que seja concedida a segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo pela necessária observância ao princípio da anterioridade nonagesimal o PIS e para a COFINS, afastando a inconstitucionalidade e a ilegalidade contidas do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, para garantir à fruição do Perse para o PIS e a COFINS até 30.06.2025, inclusive pela ausência de comprovação do atingimento do teto de R$15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. iv.b) seja reconhecido o direito à compensação dos valores que venham a ser indevidamente recolhidos, contra quaisquer outros tributos administrados pela RFB, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 66 da Lei nº 8.383/1991, 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da regulamentação normativa aplicável ao tempo.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas anexados aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc. É o suscinto relatório. 1 - Intimem-se os Impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Apenas após atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Notifique-se a Autoridade Impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 dias, conforme inciso I, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
B) Concomitantemente ao item "A", dê-se ciência do feito, também, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito.
C) Findo o prazo dos itens "A" e "B", dê-se vista ao MPF, para o seu parecer.
D) A seguir, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:06
Decisão interlocutória
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22/07/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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