TRF2 - 5107647-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107647-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANA MENDES FERREIRAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078)SENTENÇAIsto posto, REJEITO OS EMBARGOS. -
17/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107647-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANA MENDES FERREIRAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes referentes a uma mesma competência concernentes ao período básico de cálculo do salário de benefício registradas na carta de concessão, sem distinção entre principal e secundária(s), garantindo-se que a RMI seja calculada sem a incidência do fator previdenciário caso a sua aplicação leve à diminuição da RMI, com base em 88 pontos, sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral quando da soma dos salários concomitantes, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, tudo na forma da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Ante a sucumbência recíproca e a isenção de custas que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas.
Sob o mesmo fundamento, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I c/c §6º e art. 86, caput do CPC).
A exigibilidade do débito, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, porquanto amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. -
01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107647-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA MENDES FERREIRAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) ATO ORDINATÓRIO "Após, com o retorno dos autos, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após." -
25/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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07/04/2025 10:14
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:31
Determinada a intimação
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12/03/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:05
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:54
Determinada a intimação
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24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 16:50
Determinada a citação
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07/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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