TRF2 - 5001988-16.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO04
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001988-16.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INTERESSE DE AGIR.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO. 1.
Apelações Cíveis interpostas por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., RITA DE CASSIA DOS REIS RIBEIRO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a MRV, solidariamente, pagar a quantia de R$ 5.168,99 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção supostamente existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedentes do STJ. 3.
A fiduciante acostou aos autos o contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Legitimidade passiva da CEF configurada, bem como a sua responsabilidade pelo vício de construção. 4.
O interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.) 5.
No caso concreto, a resistência da CEF e da construtora para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida. 6.
Em virtude da atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e da ausência de relação jurídica de consumo entre a construtora e a fiduciante, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor. 7.
Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ. 8.
No caso concreto, o contrato de financiamento firmado entre as partes foi assinado em 25/09/2014 e a ação foi ajuizada em momento anterior ao término do prazo prescricional, que ocorreria em 25/09/2024.
Prescrição afastada. 9.
O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte apelante, no qual constatou a existência de vício de construção relativamente ao assentamento inadequado das esquadrias das janelas e o vazamento no teto do banheiro.
Dano material comprovado. 10.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 11.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias e que o imóvel ainda tem condições de habitabilidade e de segurança estrutural, mesmo com os danos apontados. 12.
Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Dano moral não caracterizado.
Reforma da Sentença. 13.
Com a reforma da Sentença houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Exigibilidade suspensa em face da fiduciante, em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. 14.
Recursos da CEF e da Construtora parcialmente providos para julgar improcedente o pedido de compensação financeira pelos alegados danos morais.
Recurso da fiduciante desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações Cíveis da CEF, da Construtora e negar provimento à Apelação Cível da Fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001988-16.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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