TRF2 - 5015438-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015438-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: PEDRO LEOPOLDINO FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING (OAB RJ054291)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES LEOPOLDINO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING (OAB RJ054291) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO EQUIVOCADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REFORMA DO MILITAR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO CONSUBSTANCIADA.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
APLIBABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de PEDRO LEOPOLDINO FILHO, representado por Maria José Alves Leopoldino, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 311), que reputou correta a apuração da Contadoria, em relação ao valor principal - R$ 2.351.557,08, atualizado até março/2021, afastando as alegações da executada, ora agravante.
Quanto ao abatimento dos valores recebidos pelo exequente quando possuía vínculos empregatícios com a empresa Seara Alimentos no período de abril/1995 a janeiro/1999 e Frigorífico Marbal de abril/1993 a dezembro/1994, o magistrado pontuou que “apesar de os efeitos da sentença retroagirem a 1992, trata-se de direito reconhecido judicialmente apenas em 2018 e efetivamente implantado em 2019” e, portanto, não seria lícito que se impusesse ao jurisdicionado a “abstenção da realização de atividades laborativas, ainda que incompatíveis com sua incapacidade, unicamente em razão da possibilidade de este direito vir a ser reconhecido em juízo (no caso concreto, mais de 20 anos depois), ante a necessidade de garantir o seu sustento e dignidade enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.013 (REsp 1.786.590/SP), do STJ.
A decisão agravada também afastou a alegação em relação ao abatimento dos atrasados referentes aos valores recebidos por força de aposentadoria por invalidez (acumulação entre a reforma e a aposentadoria por invalidez no RGPS implicaria ofensa ao art. 40, §6º, da CRFB), por entender que as vedações contidas no art. 37, §10 e no art. 40, §6º, da CF/88 não se aplicariam ao caso do autor, sendo certo que “não há óbice legal à acumulação entre proventos de inatividade (reforma) decorrentes de atividades militares (art. 142 da CF/88) e aposentadoria por invalidez concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que respeitadas as condições do art. 96 da Lei nº 8.213/91.”. 2) A controvérsia recursal versa unicamente sobre a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.786.590/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), ao caso concreto.
Segundo a União, seria incabível analogia entre segurado de RGPS e servidor público militar, sendo certo que a reforma, segundo o Estatuto Militar, só pode ser deferida e paga havendo incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho. 3) Sobre a questão levantada pela União, cabe pontuar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 24/06/2020, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais de nº.: 1.786.590 e 1.788.700, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1013), firmou a seguinte orientação vinculante: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4) O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao exequente, servidor público militar, uma vez que a União cometeu um equívoco ao promover o licenciamento dele, quando, na verdade, deveria ter reconhecido o direito à reforma, ante sua incapacidade, conforme destacado na sentença.
Diante deste equívoco, o agravado precisou prestar trabalho à empresa Seara Alimentos no período de abril/1995 a janeiro/1999 e Frigorífico Marbal de abril/1993 a dezembro/1994, para prover seu sustento, enquanto aguardava a efetivação da tutela jurisdicional. 5) Frise-se que não houve qualquer ilegalidade, pois, a função substitutiva da renda do trabalho somente foi materializada pelo efetivo cumprimento da sentença, ou seja, em agosto de 2019.
Portanto, era legítimo que o agravado exercesse atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 6) Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015438-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: PEDRO LEOPOLDINO FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING (OAB RJ054291) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES LEOPOLDINO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING (OAB RJ054291) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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15/01/2025 16:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/11/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015833-11.2008.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/11/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 17:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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31/10/2024 15:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 311 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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