TRF2 - 5123143-63.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5123143-63.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZIA ALMEIDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VALQUIRIA ROBERTA MARQUES (OAB RJ096381) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:53
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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21/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123143-63.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LUZIA ALMEIDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VALQUIRIA ROBERTA MARQUES (OAB RJ096381)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 27/04/2022 (NB 88/711.893.729-1), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 27/04/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:28
Determinada a intimação
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30/08/2024 18:38
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 31
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 11:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2024 18:08
Determinada a intimação
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03/05/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:54
Determinada a intimação
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06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 11:32
Juntada de Petição
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24/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 13:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/12/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2023 13:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2023 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2023 09:53
Juntado(a)
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18/12/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 10:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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