TRF2 - 5072934-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 10:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001486-44.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072934-22.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LEMOSADVOGADO(A): RENATO SANTOS E SILVA (OAB RJ158388) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento/recurso de medida cautelar interposto pelo autor da ação principal (5001486-44.2025.4.02.5115) contra a decisão do correspondente Evento 9, que denegou a tutela provisória para a implantação de auxílio doença.
O benefício foi requerido ao INSS em 09/04/2025.
O INSS reconheceu a incapacidade com DII em 27/03/2025 (perícia em 12/06/2025) e estimativa da DCB em 12/12/2025 (Evento 1, LAUDO9).
Esses aspectos não são controvertidos pelo autor.
O indeferimento deu-se por perda da qualidade de segurado em 16/02/2025, pois considerada a última contribuição (individual/MEI) de 12/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO8).
Conforme a narrativa do autor na inicial da ação principal, repetida na petição de agravo e comprovada pela documentação constante no processo principal, o autor é cadastrado como MEI (Evento 1, OUT12) desde 13/03/2020 e recolheu nessa qualidade com alíquota de 5% de 03/2020 a 10/2023, conforme o CNIS de 25/06/2025 (Evento 1, CNIS7).
Anoto que os dados desse CNIS, juntado com a inicial, são exatamente os mesmos dos que constam no procedimento administrativo juntado depois da decisão impugnada (Evento 14, PROCADM1, Páginas 17/33).
A partir da competência de 11/2023, o autor, para além da contribuição decorrente da atividade de MEI, a 5%, passou a recolher a complementação de 15% (código 1910: "MEI - Complementação Mensal"), a fim de ter potencial direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
As complementações de 11 e 12/2023 foram feitas corretamente.
O valor total recolhido foi de R$ 264,00, que consiste no somatório da contribuição de MEI (5% do salário de mínimo de R$ 1.320.00), R$ 66,00, mais 15% sobre o salário mínimo, R$ 198,00.
O INSS reconheceu as contribuições até aí.
Já a partir de 01/2024 e até 02/2025 (última contribuição paga antes da DII), o autor passou a errar no cálculo da complementação, pois continuou a pagá-la por 15%, mas sobre o salário mínimo de 2023, R$ 1.320,00, no valor de R$ 198,00.
Em 2024, pagou mensalmente, no total, R$ 268,60: 5% relativo ao MEI, sobre o salário mínimo correto, R$ 1.412,00, ou seja, R$ 70,60, mais os R$ 198,00.
O total correto (20%) seria R$ 282,40.
Anoto que 11% (alíquota de contribuinte individual que não é MEI e não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição) seriam R$ 155,32.
Em 2025, pagou mensalmente, no total, R$ 273,90: 5% relativo ao MEI, sobre o salário mínimo correto, R$ 1.518,00, ou seja, R$ 75,90, mais os R$ 198,00.
O total correto (20%) seria R$ 303,60. Anoto que 11% seriam R$ 166,98.
Verifica-se, portanto, que os valores originariamente recolhidos (recolhimentos tempestivos, segundo o CNIS) eram superiores ao devido como MEI (o que já dava direito ao cômputo para efeito de auxílio doença) e pela alíquota de 11% (o que também dava direito ao auxílio doença).
Como houve o recolhimento pelo código 1910, da complementação para 20%, o sistema de pagamentos do INSS assumiu essa premissa e indicou, em relação às contribuições de 01/2024 a 02/2025, que a base de cálculo era menor que o salário mínimo, de modo que foram desconsideradas pelo INSS.
Ainda no processo principal, o autor juntou a comprovação que fez a "complementação da complementação" em 25/06/2025, data do ajuizamento (Evento 1, GPS11).
Ou seja, complementou o que faltava para o percentual de 20%.
Em seguida e ainda antes da decisão impugnada, o autor juntou o CNIS de 02/07/2025 (Evento 6, CNIS2), em que a "complementação da complementação" já havia sido cadastrada, mantidas das datas de pagamento original, que é o critério usado pelo INSS, de emprestar efeito retroativo quando se trata de mera complementação de contribuições (critério esse também adotado pela TNU, Tema 359).
A decisão impugnada disse apenas (grifos originais): "quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida".
Impõe-se, portanto, acolher as alegações do autor-agravante.
Ao tempo do requerimento, as contribuições de 01/2024 a 02/2025 já recolhidas: (i) davam direito ao benefício por incapacidade; (ii) elas seriam passiveis de reagrupamento, na pior das hipóteses, e o INSS não fez isso; e (iii) foram complementadas depois do indeferimento, mas com efeito retroativo admitido pelo próprio INSS, de modo que isso deveria ter sido considerado pela decisão impugnada.
Há verossimilhança na postulação.
Presente também o perigo da demora, pois o autor está incapaz de gerar o seu sustento.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o INSS, em 20 dias úteis, implante em favor do autor o auxílio doença com DIB em 09/04/2025 (DER, tal como pedido) e DCB prevista para 12/12/2025 (tal como pedido também).
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cumprimento, que deverá dar notícia desse cumprimento tanto nos presentes autos (5072934-22.2025.4.02.5101) como na ação principal (5001486-44.2025.4.02.5115).
Intime-se o agravante para ciência.
Intime-se o INSS, para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, voltem. -
23/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 50014864420254025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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