TRF2 - 5000416-11.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
-
03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000416-11.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: PEDRO LUCAS VIEIRA CRISPI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BPC/LOAS AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente (Evento 57.1).
No recurso, o recorrente, em apertada síntese, se limita a alegar que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que a renda da genitora vem sendo insuficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social da família (Evento 66.1).
Decido.
O recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que as razões recursais se limitam a impugnar a sentença, no tocante ao não reconhecimento da situação de miserabilidade, deixando de enfrentar, de forma específica, a fundamentação do julgado quanto à ausência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
No que se refere ao requisito da deficiência, o juízo de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos: (...) Trechos do laudo pericial judicial (evento 33, LAUDPERI1): Não detendo o juiz conhecimentos técnicos suficientes para aferição da deficiência/impedimentos de longo prazo, em decorrência da(s) patologia(s) afirmada(s) pela parte autora, nomeou médico perito para que examinasse o(a) demandante e apresentasse as suas conclusões.
Pela atenta análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora é portadora de "F20 - ESQUIZOFRENIA", apresenta deficiência/impedimento, porém inferior a dois anos e obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade.
Registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Foram observados os documentos juntados aos autos e os quesitos formulados. Sendo assim, entendo que o laudo elaborado pelo(a) perito(a) coletou as informações essenciais para a análise da pretensão autoral.
A perícia foi esclarecedora acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, de maneira que ENTENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E/OU INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Friso que deve haver uma diferenciação entre os conceitos de deficiência e de incapacidade, quando se trata de aferição do requisito para concessão do benefício assistencial.
Com a edição da Lei nº 13.146/2015, assim ficou a redação do §2º, artigo 20, da Lei nº 8.742/93: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” À vista do verbete da Súmula nº 48/TNU, reitero que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com artigo 20, §2º, II e §10, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, diante da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva que seja capaz de contrariá-lo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
NESSE DIAPASÃO, ACOLHO A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL, prestigiando ainda o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 72 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (...) Sendo assim, diante das normas aplicáveis, da jurisprudência exposta, da doutrina apresentada e de todos os documentos acostados aos autos, sendo observado com cautela e razoabilidade o caso em questão, de forma global e contextualizada, entende-se que a parte autora não atendeu aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (...) No recurso inominado, o recorrente nada menciona sobre a fundamentação que afastou o preenchimento do requisito da deficiência, em decorrência da inexistência de impedimento com duração mínima de dois anos. Assim, na medida em que fundamento acima é suficiente, por si só, para inviabilizar a concessão do benefício, resta prejudicada a análise das razões recursais, por não cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000416-11.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PEDRO LUCAS VIEIRA CRISPI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ228414)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Tendo em vista a necessidade do julgamento célere da pretensão e, também, do disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO como curador(a) especial da parte autora asileiro(a), solteiro(a), aux. administrativa, portador do RG nº 09748033-9, órgão expedidor DETRAN/RJ , inscrito no CPF sob o nº 033349827-50 , indicada na petição do (evento 51, PET2), ressaltando que se trata de nomeação com efeitos apenas para a adequada representação processual neste feito.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que eventual valor a ser requisitado em favor do(a) autor(a)/interditado(a)/curatelado(a) será oportunamente transferido para o juízo da curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Proceda a Secretaria anotações no sistema e-proc. -
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 19:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIANE ELISA VIEIRA - REPRESENTANTE
-
24/04/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/01/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/12/2024 10:55
Determinada a intimação
-
12/12/2024 00:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 00:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2024 12:16
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 19:24
Determinada a intimação
-
21/11/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/11/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
17/09/2024 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 01:08
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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12/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LUCAS VIEIRA CRISPI <br/> Data: 11/10/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 01:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 23:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:21
Determinada a intimação
-
09/05/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:54
Determinada a intimação
-
22/02/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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