TRF2 - 5004789-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004789-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ENILDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DIAS CARDOZO CORREA (OAB RJ201114)ADVOGADO(A): MATHEUS EDUARDO CARDOSO CORREA RODRIGUES (OAB RJ242284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Despacho
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17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 17:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:51
Determinada a citação
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20/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 08:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO03F)
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19/05/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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