TRF2 - 5037468-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037468-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRUNO FABIANO ROCHA RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela autora e pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 79, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial da majoração do percentual de adicional de insalubridade devido à parte autora em data anterior à do laudo da perícia judicial (durante o período da pandemia de Covid-19), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. MEDICO ANESTESIOLOGISTA.
HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAÍ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO.
ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE MÁXIMA DEVIDA AOS TRABALHADORES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
AUTOR LOTADO NO CENTRO CIRÚRGICO.
LEITOS DE ISOLAMENTO SOMENTE NO CTI DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DO HOSPITAL.
LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE CONTATO É HABITUAL E INTERMITENTE.
INFORMAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SETOR DE ANESTESIOLOGIA INFORMANDO QUE O AUTOR NO PERÍODO DA PANDEMIA ATUOU NO SETOR DO CTI DESTINADO PARA PACIENTES COM AQUELA PATOLOGIA.
INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO COMPROVADA APENAS PARA O PERÍODO DA PANDEMIA.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 2.
Tendo em vista a interposição de mais de um recurso, passo a analisar inicialmente o pedido de uniformização nacional do autor. 3.
Em suas razões recusais, informa que há nos autos do processo, Laudo Administrativo datado em 08/06/2017, devendo ser essa a data do marco inicial para pagamento de atrasados, e não apenas durante a pandemia. 4.
Entretanto, verifica-se do julgado que a turma entendeu que, a exceção do período pandêmico, não deve o laudo pericial ter efeitos retroativos: Inicialmente destaco que a causa de pedir aqui é o adicional de insalubridade no grau máximo, com base na NR-15, anexo 14, isto é, agente biológico.
Mas, ainda que assim não tivesse sido expressamente consignado na inicial, outra não poderia ser a solução.
Pois, como já colocado acima, o fundamento do pagamento de adicional é trabalhar com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Como esclarecido na fundamentação do presente voto, para doenças infectocontagiosas, a legislação determina que, para caracterização de insalubridade máxima, necessário não apenas o tratamento em isolamento, mas sim o protocolo estabelecido na área de saúde que classifique a doença como sujeita a tratamento em isolamento. Ou seja, a circunstância do isolamento, ao menos para a legislação, é essencial para caracterização da insalubridade máxima.
Pois, qualquer gripe é uma doença infectocontagiosas e, nem por isso, todas as gripes são tratadas com isolamento.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Autor não trabalha em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectcontagiosas.
A concessão do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser efetuada com base no princípio da legalidade, obedecendo ao critério legal, no caso, a NR-15. 5.
Desse modo, verifica-se que não ficou devidamente comprovada a atividade insalubre apta a garantir ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. 6.
Por fim, a pretensão de comprovar que a parte estava exposta em grau máximo a agentes insalubres implica reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma regional de Uniformização teria de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado. 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fulcro no art. 14, V, d do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Passo a análise do pedido de uniformização nacional da ré. 9.
Alega a União Federal, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, a qual estabelece que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicado em DJe de 18/4/2018.). 10.
A Turma Recursal decidiu pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do percentual do adicional de insalubridade devido à parte autora, durante o período da pandemia de Covid-19, ao fundamento de que (Evento 79, RELVOTO1): Quanto ao desempenho de atividades durante à pandemia para tratamento de COVID- 19, doença infectocontagiosa, sem dúvida é devido o pagamento do adicional de insalubridade em percentual máximo, desde que comprovada tal atuação.
E tal não precisa ser atestado por perícia judicial. É de conhecimento público que o tratamento de tal doença infectocontagiosa foi efetuado em isolamento. Há nos autos informação de representante do Hospital do Andaraí, informando que no período da pandemia o Autor atuou no CTI destinado aos pacientes de COVID (evento 41, OFIC2 pag. 128), ensejando o pagamento nesse período do adicional no grau máximo. (grifo nosso) 11.
Desse modo, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias peculiares impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica.), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 13.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 15:25
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/08/2025 20:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037468-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRUNO FABIANO ROCHA RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/07/2025. -
11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 17:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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27/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 19:51
Determinada a intimação
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27/03/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/03/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:56
Determinada a intimação
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24/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/12/2024 18:53
Juntada de Petição
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22/12/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/12/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 18:54
Juntada de Petição
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18/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/09/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO FABIANO ROCHA RAMOS DA SILVA <br/> Data: 05/12/2024 às 15:00. <br/> Local: Hospital Federal do Andaraí - Rua Leopoldo, 280 - Andaraí, Rio de Janeiro – RJ. <br/> Perito: SERGIO ANTONIO DIA
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24/09/2024 12:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:45
Determinada a intimação
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23/09/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:26
Determinada a intimação
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/08/2024 11:36
Juntada de Petição
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19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:00
Determinada a intimação
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15/08/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 12:44
Determinada a intimação
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26/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 12:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2024 12:02
Determinada a citação
-
06/06/2024 06:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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