TRF2 - 5031664-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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02/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031664-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GAEL BARBOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SEBASTIANA ROSANA RIBEIRO CARDOSO (OAB RJ213924) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar número de contato telefônico, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social.
Cumprido, intime-se a assistente social para apresentar a verificação social no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. -
29/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 11:11
Determinada a intimação
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28/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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13/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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13/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031664-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GAEL BARBOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SEBASTIANA ROSANA RIBEIRO CARDOSO (OAB RJ213924) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 23.798,60. 2.
Considerando que o pedido autoral é de retabelecemineto do Benefício de Prestação continuada e o valor definido no art. 2º alínia e da Lei 8742/93 é de 1 (um) salário mínimo e, ainda, o benefício foi suspenso em 18/03/2024, é possível verificar que o valor de atrasados e parcelas vincendas não alcançam o teto do Juizado Especial. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos. 4.
Ressalta-se que o valor da causa deve corresponder exatamente ao conteúdo econômico a ser obtido pela parte autora, conforme o disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil. 5.
Veja-se a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 2a Região: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI Nº. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
PROVEITO ECONÕMICO SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE.I - Conflito de competência instaurado entre o Juízo do 15º Juizado Especial Federal da Capital do Rio de Janeiro (suscitante) e o Juízo da 8ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (suscitado), para o processamento e julgamento da ação que tem por escopo a sustação ou anulação de leilão extrajudicial de imóvel, objeto da alienação fiduciária celebrada entre as partes.II - Conquanto a discussão na ação originária esteja restrita à sustação ou anulação do leilão extrajudicial, a parte autora atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à causa.
A ação foi distribuída, originalmente, ao Juízo da 8ª Vara Federal, que ao recebê-la, declinou de sua competência, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa estaria dentro do limite dos Juizados Especiais Federais.III - A ação foi redistribuída para o 15º Juizado Especial Federal, tendo o magistrado suscitado conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "o real valor econômico que deveria ter sido atribuído à demanda é o valor integral do referido imóvel".
Segundo o magistrado, "não há como negar que o conteúdo econômico da demanda supera em muito a quantia lançada pelo autor em sua inicial, bem como que extrapola o teto das causas processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais".IV - "Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência" (Conflito de Competência 99534-SP; data do julgamento: 05-12-2008; in DJe, de 19-12-2008; grifos ausentes no original).V - O entendimento do Enunciado nº 39, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) apregoa que "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".VI - "Conforme dispõe o art. 292 do CPC/2015, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, motivo pelo qual, nessa hipótese, se reconhece a possibilidade de o magistrado adequar, de ofício, o valor atribuído à causa, nos termos do §3º do citado artigo". (Acórdão unânime da Quinta Turma Especializada do TRF da 2ª Região; Processo Conflito de Competência (turma) Nº 5004662-89.2021.4.02.0000/RJ; Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro; data de julgamento: 27-04-2022; grifos ausentes no original)VII - Declarado competente o juízo suscitado, qual seja, o da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar a ação nº 5091723-40.2023.4.02.5101.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processar e julgar a ação nº 5091723-40.2023.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5017223-77.2023.4.02.0000, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 27/02/2024, DJe 08/03/2024 20:38:47) 6.
Posto isso, ADEQUO o valor da causa ao montante de R$ 23.798,60 (vinte e três mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) e FIXO o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito. 7. Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. 8.
Sem prejuízo, proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial e voltem-me conclusos. -
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:06
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2025 16:00
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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