TRF2 - 5034155-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034155-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVA ROSA FARBERASADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Afastar a incidência da alíquota de 25% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, devendo lhe ser aplicada a tabela de imposto de renda progressiva, prevista no art. 1º da Lei n. 11.482/2007; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sob a alíquota de 25%, que não observaram a tabela progressiva, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95) , a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/05/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOEF04F para RJRIOEF02F)
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24/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:53
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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