TRF2 - 5007373-48.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007373-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO CARLOS MELO DA CONCEICAOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte Autora requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento foi indeferido por "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019". Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça(evento 1, PROC2, fl. 2). Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076538-88.2025.4.02.5101
Helio Anselmo Fernandes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076513-75.2025.4.02.5101
Antonio Rodrigues Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007106-28.2025.4.02.5118
Adriana Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moniza de Paula Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000920-86.2025.4.02.5118
Marly Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 09:19
Processo nº 5069632-82.2025.4.02.5101
Natalia Azevedo Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 08:03