TRF2 - 5007923-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007923-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: PEDRA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO PINTO JUNIOR (OAB ES008778)ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215)ADVOGADO(A): NERLITO RUI GOMES S.
N.
JUNIOR (OAB ES005986) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007923-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: PEDRA AZUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO PINTO JUNIOR (OAB ES008778)ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215)ADVOGADO(A): NERLITO RUI GOMES S.
N.
JUNIOR (OAB ES005986) DESPACHO/DECISÃO CARLOS LIMA CONSTRUTORA S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5002151-33.2024.4.02.5006, delimitou o suposto interesse da UNIÃO na presente demanda como a única questão jurídica a ser decidida.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (98.1): “Cuida-se de ação ajuizada por CARLOS LIMA CONSTRUTORA SA em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, objetivando, inclusive em sede liminar, a anulação / suspensão dos leiloes designados para os dias 24/04/2024 e 09/05/2024.
Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 3 - DESPADEC1), sendo posteriormente deferido parcialmente (Evento 19 - DESPADEC1).
A única e exclusiva questão jurídica que levou este Magistrado a indisponibilizar o bem foi assegurar que a UNIÃO FEDERAL, que possui (pelo menos) uma execução fiscal em face da Autora, manifeste a sua concordância com a adjudicação / transferência do bem para o adquirente.
Esta postura conservadora se justifica porque o bem alienado era garantidor de uma dívida para com ela (UF) e havia a expectativa de que eventual saldo seria a ela disponibilizado.
Eventuais dívidas ou discussões oriundas deste, ou de qualquer outro título, entre as partes CARLOS LIMA e BNDES não serão apreciadas nesta demanda.
Reitero.
A única questão é verificar a existência de eventual interesse da UF neste feito.
Pois bem.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. O BNDES requereu a oitiva de testemunhas (evento 76, PET1) e a parte autora requer a realização de prova pericial para ser apurado o valor do saldo devedor da Cédula de Crédito Industrial junto ao banco réu (evento 84, PET1).
Conforme acima relatado, entendo não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, caso em que a manifestação da UNIÃO FEDERAL é o elemento faltante para que este Juízo possa formar o seu convencimento.
Assim, com base nos artigos 371 e 443, I do CPC, indefiro a produção das provas pericial e testemunhal. [...] Diante do exposto, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL / Procuradoria da Fazenda Nacional para se manifestar acerca da existência de seu interesse nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso em que deverá requerer seu ingresso no feito por meio de uma das figuras processuais admissíveis, ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na demanda.
Transcorrido o prazo: a) COM manifestação positiva de interesse: venham conclusos para decisão, inclusive eventual revisão da tutela concedida; ou b) SEM manifestação ou com manifestação negativa, venham conclusos para sentença.
Intimem-se” – grifos no original.
Posteriormente, tal fundamentação foi complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração da empresa ora agravante apenas para sanar erro material, nos seguintes termos (127.1): “[...] No caso em questão, a embargante alega que houve contradição na decisão proferida no evento 98, DESPADEC1, uma vez que registrou que o deferimento da indisponibilidade do bem questionado nos autos foi para assegurar a análise de eventual interesse da União na demanda.
Entretanto, na decisão proferida no evento 19, DESPADEC1, o Juízo afirmou que tal medida estava sendo deferida para evitar eventual prejuízo à parte autora.
Sustenta, ainda, que a referida decisão incorreu em omissão, uma vez que afirmou que a única questão a ser apreciada no presente feito seria verificar a existência de eventual interesse da união.
Com razão a embargante.
De fato, ocorreu um simples erro material que acarretou alguma obscuridade.
Na decisão do Evento 19 a União Federal ainda não tinha conhecimento da lide, então foi assegurado ao autor que o bem adjudicado não fosse imediatamente disponibilizado após o leilão para evitar prejuízo na execução fiscal em andamento.
Essa questão é meramente processual, para assegurar o resultado útil do processo.
Posteriormente, no Evento 98 foi determinada a intimação da União Federal para que se manifestasse acerca de seu interesse, caso em que a resposta da UF influenciará decisivamente os rumos do processo.
Essa é a única e exclusiva questão jurídica (de mérito, portanto) a ser decidida.
A anterior é processual. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para, SEM CONFERIR QUAISQUER EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER UM ERRO MATERIAL, bem como SANAR QUALQUER DÚVIDA, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, ACRESCENTAR O SEGUINTE TRECHO no início do terceiro parágrafo da decisão constante do Evento 98: ‘Além da questão processual constante do Evento 19, a única e exclusiva questão jurídica...’ Os demais termos da decisão embargada permanecem inalterados [...]” – grifei.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) existem várias outras questões essenciais a serem julgadas no processo, a exemplo da nulidade ou não do procedimento de consolidação da propriedade em favor do BNDES; (ii) o indeferimento da prova pericial representa cerceamento de defesa (1.1). É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se mostra admissível, porque a decisão saneadora que delimita as questões de direito e indefere o pedido de provas pericial e testemunhal não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU QUESITOS QUE SERÃO OBJETO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como sobre a aplicação do princípio da taxatividade mitigada ao caso, na forma da jurisprudência do STJ. 2.
Porém, o entendimento adotado foi o de que, embora se admita a mitigação da taxatividade instituída pelo art. 1.015 do CPC/15, no caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC/15, uma vez que, de acordo com o seu livre convencimento, o Juízo pode, inclusive, decidir em sentido contrário às conclusões do perito. 3.
Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, cabe ao julgador indeferir, fundamentadamente, a realização de diligências inúteis ou protelatórias.
No caso, o Juízo entendeu que a Agravante não demonstrou suficientemente que quesitos indeferidos dependem de conhecimento especial de técnico ou são necessários em face de outras provas produzidas, especialmente a documental.
Portanto, a princípio, de fato, não há que se falar em prejuízo com o indeferimento de parte dos quesitos apresentados pela Agravante. 4.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5.
O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento". (TRF2, AI 5006977-90.2021.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2022); "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS.
INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não merece ser conhecido, visto que a decisão atacada trata de matéria que, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não é impugnável mediante o recurso de Agravo de Instrumento e que deve ser, oportunamente, arguida em preliminar de Apelação eventualmente interposta ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes desta 6ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido". (TRF2, AI 5015490-81.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/08/2021).
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 08:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 08:03
Não conhecido o recurso
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18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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16/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127, 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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