TRF2 - 5004283-29.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            13/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10 
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                                            05/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            04/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004283-29.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JUSTINO FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE (OAB ES037812)ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES RIBEIRO (OAB ES032042) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
 
 A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
 
 Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
 
 Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
 
 O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
 
 Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
 
 Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
 
 Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
 
 A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
 
 O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
 
 Ao(à) Perito(a): 1.
 
 Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
 
 Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
 
 Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
 
 Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
 
 Quanto ao exame: 1.
 
 O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
 
 O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
 
 Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
 
 O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
 
 O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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                                            03/08/2025 05:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2025 05:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2025 05:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2025 05:15 Perícia designada - <br/>Periciado: JUSTINO FERREIRA RIBEIRO <br/> Data: 22/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) 
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                                            03/08/2025 05:10 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES) 
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                                            03/08/2025 04:49 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            31/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5004283-29.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 29/07/2025.
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                                            30/07/2025 17:47 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            29/07/2025 21:06 Juntado(a) 
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                                            29/07/2025 21:06 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J) 
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                                            29/07/2025 21:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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