TRF2 - 5042443-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 00:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042443-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRA SOBRAL SOARESADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ação movida por ALEXANDRA SOBRAL SOARES, em face do BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em suma, a repactuação de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo realizados juntos a tais entidades financeiras, limitando as despesas com consignados ao percentual de 30% de seu rendimento líquido mensal.
Aduz a autora que "é Professora Adjunta de Educação Infantil e seu salário bruto no momento é de R$ 6.828,05 (seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinco centavos)".
Efetuados os descontos legais, sua remuneração líquida é de R$ 4.472,17 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), dos quais é descontado mensalmente o valor de R$ 1.742,25 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de empréstimos, montante que supera o limite legal de 30% do total da remuneração líquida.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Recebo a emenda à inicial apresentada nos eventos 9 e 10.
III - Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Pretende a parte autora, servidora pública do Município do Rio de Janeiro, a limitação de sua margem consignável, com a abstenção dos réus em efetivarem os descontos acima do percentual de 30% de sua remuneração, a ser aplicado em analogia à previsão do artigo na forma da Lei 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Entretanto, as questões relativas à margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, são reguladas pela Lei nº 7107/2021, com as alterações promovidas pela Lei 8.102/2023, que dispõe: "Art. 1° As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. § 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial. (...)" Por sua vez, o Decreto nº 51.933/2023, que regulamentou a Lei 7107/2021, estabelece que: Art. 1º O limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 7.107, de 04 de novembro de 2021, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado.
III - mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício.
Art. 2º As disposições contidas no art. 1º aplicam-se somente às operações contratadas após a edição deste ato. (...)" Sendo assim, não é possível, em sede de cognição sumária, avaliar o caso concreto de modo a vislumbrar o direito autoral alegado.
Logo, é indispensáve a prévia manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Ademais, não se verifica o dano irreparável que justificaria a não observância do Princípio do Contraditório.
Destaco que o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
IV - Intime-se a parte autora para ratificar ou retificar o valor da causa, considerando o somatório do valores contratados por empréstimos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
V - Cumprido, CITEM-SE os réus para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VI - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham conclusos para análise. -
21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:25
Declarada incompetência
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27/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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