STJ - 0008571-68.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008571-68.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS e UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida no evento 190.1, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela executada no evento 182.1.
 
 O Escritório ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS sustenta que "a decisão foi omissa quanto ao requerimento de fixação da verba honorária da fase de cumprimento a ser fixada em atenção ao enunciado sumular 345 do STJ em conjunto com o artigo 85 do CPC." (evento 195.1) A UFRJ, por sua vez, alega "a impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível." (evento 196.1) Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 203.1 e 205.1). É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), i.e., obscuridade, contradição, omissão e erro material.
 
 I) Dos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS: Alega o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento.
 
 Não assiste razão à parte embargante.
 
 Com efeito, a Súmula 345 do STJ dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
 
 No entanto, a execução deflagrada no ev. 177 já diz respeito aos próprios honorários que lhe são devidos por força da Súmula 345 do STJ.
 
 Ressalto que a presente execução versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, eis que os valores devidos aos exequentes já foram compensados com o que lhes fora pago administrativamente.
 
 Portanto, o que há a executar são os honorários de sucumbência devidos por força da Súmula 345 do STJ (R$39.210,85, atualizados até fevereiro/2024), acrescidos dos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução apontado na impugnação da União e rejeitada pelo juízo (R$1.150,70), conforme decisão de ev. 190.
 
 Rejeito. II) Dos embargos de declaração opostos pela UFRJ Também não assiste razão à UFRJ.
 
 Ao julgar o agravo contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto pela ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS, o Exmo.
 
 Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, decidiu conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre a totalidade dos valores pagos administrativamente aos exequentes (evento 154, OUT122, fls. 7/10). Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
 
 Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
 
 Intimem-se.
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                                            10/03/2021 14:03 Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 
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                                            10/03/2021 14:03 Transitado em Julgado em 10/03/2021 
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                                            30/11/2020 05:00 Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2020 
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                                            27/11/2020 19:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO 
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                                            27/11/2020 06:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2020 
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                                            27/11/2020 06:10 Conheço do agravo de ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS para dar provimento ao Recurso Especial 
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                                            19/10/2020 17:28 Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, e tendo em vista demanda n° 72116, certifico que se procedeu a retificação da autuação para fazer constar ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS como ag 
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                                            30/04/2020 10:38 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD 
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                                            30/04/2020 10:00 Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1655344 (2017/0036460-1) 
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                                            27/04/2020 12:45 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
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                                            27/04/2020 12:13 Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter 
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                                            27/01/2020 17:23 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD 
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                                            27/01/2020 17:15 Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ 
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                                            21/01/2020 09:00 Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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