TRF2 - 5022061-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022061-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANO SEVERIANO BATISTAADVOGADO(A): ADRIANO SEVERIANO BATISTA (OAB ES037089) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Houve pedido de tutela de urgência na modalidade antecipação de tutela.
No caso em análise, identifiquei a existência de periculum in mora, diante do bloqueio das contas bancárias da parte autora, que afirma ter sido indevidamente alcançado por ordem judicial no âmbito de ação trabalhista da qual não figura como parte.
Entretanto, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa.
Em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Ademais, cabe destacar que a competência para o eventual desbloqueio de valores é da autoridade judiciária que determinou a constrição.
Os questionamentos acerca da legalidade da medida imposta deve ser deduzido perante o juízo que determinou a medida.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022061-27.2025.4.02.5001 distribuido para 2º Juizado Especial de Vitória na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045987-08.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Arthur Pereira da Silva da Costa
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:40
Processo nº 5001183-66.2025.4.02.5006
Lauriete Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072412-92.2025.4.02.5101
Rose Cristina Spedo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 11:36
Processo nº 5004030-80.2021.4.02.5103
Elis Monteiro da Silva Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004912-03.2025.4.02.5103
Jadilson Quitete Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00