TRF2 - 5006104-80.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006104-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: AULEMY RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA, que deverá ser gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00054, na Portaria SIGA nº JFES-POR-2024/00060 e na Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025.
Na confecção do laudo, deverá o Perito responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo, que poderão ser acessados através do endereço eletrônico https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, e àqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.
As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso.
Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas; Deverá o Periciado comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munido de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Recebido os autos da Central de Perícia após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
09/09/2025 18:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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09/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:45
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006104-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: AULEMY RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366) DESPACHO/DECISÃO O "comprovante de residência" acostado ao evento 1, END7 foi atualizado em 18/04/2024, portanto, há mais de 180 dias antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006104-80.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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