TRF2 - 5003543-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:38 Despacho 
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                                            05/09/2025 13:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/09/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 42 
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                                            01/09/2025 01:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/09/2025 01:12 Determinada a citação 
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                                            28/08/2025 14:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003543-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ZULEIKA SANCHES PIMENTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: Trata-se de petição requerendo que a CEF comunique a razão social da construtora, bem como o endereçamento.
 
 INDEFIRO, porquanto a Caixa Econômica Federal já apresentou, em evento 9, CONT2 as informações relativas à Construtora responsável.
 
 Renove-se a intimação para a autora emendar a inicial a fim de incluir a mencionada Construtora no polo passivo, bem como para requerer sua citação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
 
 Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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                                            25/08/2025 12:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/08/2025 12:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            25/08/2025 10:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 10:40 Determinada a intimação 
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                                            22/08/2025 12:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/08/2025 17:48 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27 
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                                            18/08/2025 17:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/08/2025 21:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/08/2025 21:04 Determinada a intimação 
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                                            15/08/2025 15:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2025 10:26 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            05/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            05/08/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003543-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ZULEIKA SANCHES PIMENTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas a produzir e que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
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                                            04/08/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 15:35 Despacho 
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                                            01/08/2025 19:56 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA) 
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                                            01/08/2025 12:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/08/2025 12:20 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            24/07/2025 15:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            18/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003543-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ZULEIKA SANCHES PIMENTAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
 
 Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
 
 II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
 
 III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: Juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
 
 Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
 
 V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
 
 Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
 
 Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
 
 Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
 
 VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação.
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                                            17/07/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 16:34 Juntada de Petição 
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                                            05/07/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7 
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                                            01/07/2025 15:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/06/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/05/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 17:21 Decisão interlocutória 
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                                            05/05/2025 15:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/05/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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