TRF2 - 5010453-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:24
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010453-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: GISELI DA SILVA AMBROSINI ADVOGADO(A): FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUSA NETO (OAB RJ188438) AGRAVANTE: MARCIO BATISTA REGO ADVOGADO(A): FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUSA NETO (OAB RJ188438) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 35
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16/09/2025 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/09/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 03:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010453-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GISELI DA SILVA AMBROSINIADVOGADO(A): FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUSA NETO (OAB RJ188438)AGRAVANTE: MARCIO BATISTA REGOADVOGADO(A): FRANCISCO SAINT CLAIR DE SOUSA NETO (OAB RJ188438) DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por GISELI DA SILVA AMBROSINI e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ que, nos autos do processo nº 5007836-39.2025.4.02.5118, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, formulado por GISELI DA SILVA AMBROSINI e MARCIO BATISTA REGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 29/07/2025, sob o argumento de ausência de notificação válida quanto à purgação da mora e ciência do procedimento. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos dos artigos 294, parágrafo único, e 303 do CPC, a tutela provisória pode ser concedida com fundamento na urgência, quando há risco de dano iminente, sendo possível o requerimento em caráter antecedente, nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação.
Para a concessão da medida, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Pois bem, os autores afirmam que firmaram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, tendo quitado parte substancial das parcelas até que, em razão de grave acidente sofrido pela primeira autora em 2021, sua condição de saúde se agravou, levando à sua invalidez e consequente comprometimento da renda familiar.
Alegam que o leilão extrajudicial foi marcado para o dia 29 de julho de 2025, e que somente tomaram ciência da designação no dia 25/07/2025, através de informação informal.
Não foi juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel, o que compromete a verificação da regularidade do procedimento e dos marcos formais legais.
Buscam, com isso, a concessão de tutela de urgência para impedir a realização do leilão e garantir a preservação do único imóvel da família, pleiteando ainda a repactuação do contrato, com base na teoria da imprevisão.
Embora a narrativa pessoal dos requerentes revele situação delicada, não há nos autos, até o momento, comprovação de vício formal no procedimento extrajudicial, especialmente quanto à ausência de notificação válida para purgação da mora, exigência do art. 26, §§ 1º e 3º-A da Lei nº 9.514/97.
Apesar de alegada ausência de notificação, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que não se decreta nulidade do leilão caso haja ciência inequívoca por parte do devedor, como se verifica no caso concreto: os requerentes tiveram ciência do leilão em 25/07/2025, dias antes de sua realização, sendo esse o fundamento bastante para afastar alegações de vício e demonstrar o alcance da finalidade do ato.
No mais, o alegado acidente e suas consequências, ainda que gravíssimas e comoventes, não se enquadram como eventos imprevisíveis à luz da jurisprudência dominante, que não admite aplicação da teoria da imprevisão em hipóteses de doença ou redução da capacidade financeira do mutuário, por se tratarem de riscos previsíveis nos contratos de trato sucessivo.
Vale destacar que o acidente noticiado deu-se em 2021 e a consolodição da propriedade apenas ocorreu em 2025, aparentemente, não tendo os Autores indicado de forma cabal a forma como se deram as quitações desde então, o que seria de crucial exame para intervenção judicial aqui pleiteada.
Ademais, os autores não comprovaram o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, tampouco indicaram qualquer depósito judicial visando à purgação da mora.
Acerca dessa exigência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
INADIMPLÊNCIA.
PURGAÇÃO DE MORA.
DESCABIMENTO.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . - A agravante busca a reforma da decisão, que indeferiu a antecipação da tutela jurisdicional, na qual objetivava a anulação da consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel. - Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado "Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema de Financeiro da Habitação”, tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária.
Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97 . - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações. - Resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Nos termos da legislação em vigor, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais . - Ressalte-se que o ajuizamento dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50008007820244030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n .º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA .
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n .º 70/66. 2.
De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3 .
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5 .
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10034263520194013504, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG) Por fim, não foi apresentada matrícula atualizada do imóvel, indispensável para verificação da regularidade da consolidação da propriedade, dos registros de notificação e do edital do leilão, o que compromete o exame do pedido sob o aspecto formal.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DOENÇA SUPERVENIENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
I - A Teoria da Imprevisão se encontra positivada no artigo 478, do Código Civil, Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação .
II – Em contratos de prestação continuada ou diferida com longo prazo de execução, a superveniência de doenças incapacitantes ou redução da capacidade financeira não podem ser considerados eventos extraordinários, visto que absolutamente previsíveis.
Precedentes desta 2ª Turma.
III – Considerando que a decisão agravada se fundamentou na imprevisibilidade da doença que acometeu um dos mutuários e implicou em drástica redução da capacidade financeira, ausente no caso concreto, sua suspensão é de rigor.
IV – Agravo de instrumento provido . (TRF-3 - AI: 5002493-78.2016.4.03 .0000 SP, Relator.: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CEF.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA .
FÉ PÚBLICA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CIÊNCIA DO LEILÃO PELO DEVEDOR .
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por PAULO GLEDSON DA SILVA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação ordinária objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial oriunda de contrato de financiamento imobiliário e sustação de leilão designado para o dia 5/12/2022, julgou improcedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 240 .000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pro rata, em favor dos advogados da CAIXA e dos assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da justiça gratuita ratificada. 2 .
Em suas razões recursais, o apelante pugna, inicialmente, pela manutenção a gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta, em síntese, que: 1) firmou com a CEF Contrato de Financiamento de Imóvel com alienação fiduciária em garantia, contudo, em razão da COVID, tornou-se inadimplente em algumas parcelas, porém, não foi notificado das datas dos leilões; 2) MAURICELIO DA SILVA SNTANA e JOSELIA DE SOUZA E SILVA SANTANA ingressaram como assistentes litisconsorciais passivos, eis que adquiriram o referido imóvel levado a leilão; 3) caracterização da relação de consumo, devendo a lide ser resolvida pelos ditames da Legislação Consumerista; 4) nulidade do leilão, em razão da imprescindibilidade de intimação pessoal do devedor para purgar a mora, bem como informar data de realização de leilão extrajudicial sob pena de viciar o procedimento extrajudicial; 5) in casu, o inadimplemento se deu em virtude da pandemia do COVID-19, subsumindo-se à Teoria da Imprevisão; 6) o imóvel foi vendido a preço vil, em razão das benfeitorias existentes; 7) necessidade de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão a decisão de desocupação do imóvel até o julgamento final de mérito e, no mérito, deve-se dar provimento ao recurso, julgando procedentes os pleitos autorais. 3.
Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial .
Narraram os recorrentes na exordial, em síntese: 1) firmaram com a CEF Contrato de alienação fiduciária em garantia em 15/04/2011, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Dinamarca, nº. 561, com área edificada de 107,53 m², matriculado junto ao Registro de Imóveis sob nº. 29.472; 2) houve a liberação de R$ 123 .300,00 (cento e vinte e três mil e trezentos) de valores provenientes de recursos da instituição financeira, tendo o financiamento sido parcelado em 360 (trezentos e sessenta) prestações; 3) diante de problemas financeiros decorrentes da pandemia de Covid-19, que afetou a sua atividade profissional (é trabalhador autônomo), não teria sido possível, em função do revés financeiro, dar continuidade ao adimplemento do contrato, razão pela qual algumas parcelas não foram adimplidas; 4) em determinado dia, foi surpreendido por um oficial de justiça, que o notificou de que a instituição financeira havia retomado o imóvel. 4.
O contrato assinado pelas partes, com alienação fiduciária em garantia, é regido pela Lei n. 9 .514/97.
Não há falar em qualquer tipo de ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da CEF credora, posto que o trâmite procedimental seguiu preceitos determinados na legislação. 5.
O cerne da presente insurgência recursal é relativo ao direito à anulação da execução extrajudicial promovida pela CAIXA, garantindo-se a manutenção na posse do bem pelo mutuário inadimplente . 6.
No caso dos autos, comprovada a inadimplência do mutuário, a instituição financeira deu início à execução extrajudicial para retomada do imóvel nos moldes da Lei n. 9.514/97 .
Verifica-se que o Apelante, devedor fiduciante, foi notificado para purgar a mora, conforme a certidão da 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Comarca de Fortaleza (id. 4058100.27805909).
Neste ponto, registre-se a fé pública dos escreventes cartorários (art . 3º da Lei 8.935/94). 7.
Diante da situação fática ocorrida, não se pode dizer que o recorrente não tinha conhecimento de sua própria inadimplência, dos termos contratuais relativos ao não pagamento, vencimento antecipado da dívida e suas consequências, bem como da notificação para purgar a mora .
O procedimento extrajudicial findou com a consolidação da propriedade pela instituição financeira em setembro de 2022.
Assim, há comprovação de que o processo de execução extrajudicial se deu de forma legítima, não tendo a CEF deixado de cumprir as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, necessárias à regular consolidação da propriedade. 8 .
No que tange à comunicação do leilão, é fato que, mesmo antes do advento da Lei nº 13.465/17, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia assentado a necessidade de notificação do devedor quanto às datas dos leilões (Precedentes: AgInt no AREsp 1032835/SP (3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j . 21/08/2018, DJe 29/08/2018), AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP (3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2018, DJe 21/05/2018), AgInt no AREsp 1109712/SP (4ª Turma, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/10/2017, DJe 06/11/2017), AgRg no REsp 1481211/SP, Rel.
Min .
Lázaro Guimarães, j. 19/10/2017, DJe 08/11/2017) e AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 04/08/2015, DJe 13/08/2015). 9.
No entanto, considerada a razão de ser da comunicação da realização do leilão ao devedor fiduciante - a de possibilitar a ele fazer uso, até a data da realização do segundo leilão, do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas inerentes ao procedimento e ao valor de impostos - não há como se reconhecer a aventada nulidade na espécie. É que o apelante foi cientificado a respeito da realização do Leilão Extrajudicial, com notificação eletrônica realizada em 10/11/2022, para o e-mail do autor (Id . 4058100.27806010), tanto que ajuizaram a presente ação pugnando também pela suspensão do leilão. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve decretar a nulidade de leilão ou a sua suspensão em razão da falta de intimação pessoal do devedor, caso fique demonstrada a sua ciência acerca da realização do leilão (AgInt no AgInt no AREsp 1 .463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 9/12/2019).
Julgados desta Quinta Turma: PROCESSO: 08027703320164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2023 . 11.
Conforme art. 891 do CPC, considera-se preço vil o inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, reputa-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Consoante id . 4058100.27806023, o valor da avaliação do imóvel, constante documento do Leilão colacionado pelos recorrentes aos autos, equivale a R$ 240.000,00, enquanto que o valor de venda corresponde a R$ 439.900,00, superando, assim, o limite de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel, imposto pela legislação e jurisprudência pertinentes, restando incabível a anulação de qualquer arrematação .
Precedentes TRF5, 2ª T., Processo 08002542020194058302, AC, Rel.
Des.
Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, j . 30/08/2022; TRF5, 2ª T., Processo 0811520-10.2021.4 .05.0000, Rel.
Des.
Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 05/04/2022 . 12.
Consta dos autos Matrícula do imóvel, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Comarca de Fortaleza, que informa ocorrência de leilão negativo e posterior venda do imóvel objeto da lide aos apelados Mauricélio da Silva Santana e Joselia de Sousa Silva Santana, em 27/4/2023, por meio do Contrato de venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiducária em Garantia no SFH (id. 4058100.29848036) . 13.
Não aplicação das Teoria da imprevisão e Teoria da base objetiva do negócio jurídico.
O abalo financeiro decorrente da pandemia de COVID-19, além de não se caracterizar como fato extraordinário suficiente a obrigar a instituição financeira a repactuar a prestação ou quaisquer outros termos do contrato, também não tem o condão de romper a base objetiva do negócio jurídico, tratando-se de elemento externo. 14 .
Apelação não provida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a cobrança, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC . (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0818260-94.2022.4.05 .8100, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 7ª TURMA) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente, com fundamento no art. 303, § 6º c/c art. 300 do CPC.
Nos termos do §6º do art. 303 do CPC, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) juntar matrícula atualizada do imóvel, expedida em prazo não superior a 30 dias da distribuição da ação; b) confirmar o pedido principal, apresentar os demais documentos e aditar os fundamentos da petição inicial, nos termos do §1º, I, do art. 303 do CPC.
Advirto que o não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC.
Cite-se a parte ré, após eventual aditamento, para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso sejam realizados novos pedidos urgentes, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, determinando-se a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 29/07/2025, até o julgamento final do presente recurso.”; É o relato.
Decido.
Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal do imóvel adquirido pela parte autora.
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a própria agravante admitiu a inadimplência: “Ademais, é fundamental destacar que o contrato em questão foi celebrado em período anterior ao acidente, quando os Agravantes gozavam de plena capacidade laborativa e mantinham renda compatível com as obrigações assumidas.
A álea normal do contrato não pode abranger evento de tamanha gravidade que elimine permanentemente a fonte de renda de um dos contratantes.”.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
A agravante ressalta que: “No caso em tela, os Agravantes somente tomaram conhecimento da designação do leilão em 25/07/2025, através de informação informal, faltando apenas quatro dias para a realização do ato expropriatório.
Tal circunstância evidencia não apenas a ausência de notificação regular, mas verdadeiro cerceamento do direito de defesa e do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97.”.
Assim, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997).
No tocante à Teoria da Imprevisão, como bem disso o juízo a quo: “Vale destacar que o acidente noticiado deu-se em 2021 e a consolidação da propriedade apenas ocorreu em 2025, aparentemente, não tendo os Autores indicado de forma cabal a forma como se deram as quitações desde então, o que seria de crucial exame para intervenção judicial aqui pleiteada.”. Por fim, no que tange a alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:04
Despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010453-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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