TRF2 - 0003614-77.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003614-77.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ROBSON MOURA DE SALES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO INTERNO DO INSS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Robson Moura de Sales contra sentença proferida na fase executiva, em que o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu a impugnação do INSS, nos termos do art. 487, II, do CPC, e reconheceu a prescrição da pretensão executória individual fundada no título oriundo da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários mediante aplicação do índice de 39,67% ao salário de contribuição de fevereiro de 1994.
A ação executiva foi ajuizada em 08/08/2019, após mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (30/09/2008) e da ação rescisória que a discutiu (24/04/2013).
O apelante alega ausência de fundamentação da sentença e sustenta que o prazo prescricional foi suspenso ou interrompido em virtude do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, ou pela aplicação do Tema 880 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve prescrição da pretensão executória individual, considerando a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional pelo Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ou pela aplicação do Tema 880 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada está devidamente fundamentada, tendo analisado os fatos relevantes e aplicado corretamente os dispositivos legais e precedentes pertinentes, não havendo afronta ao art. 489 do CPC/2015.A pretensão executória encontra-se prescrita, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF e na jurisprudência do STJ, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, contado do trânsito em julgado do título executivo (30/09/2008) ou, no máximo, da decisão final da ação rescisória (24/04/2013).O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, não configura reconhecimento de dívida, mas apenas orienta o cumprimento da obrigação de fazer já determinada judicialmente, não sendo apto a interromper o prazo prescricional (art. 202, VI, do CC/2002).Ainda que se admitisse a interrupção do prazo pelo referido memorando, o reinício do prazo dar-se-ia por metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), findando-se em 13/01/2019 — data anterior ao ajuizamento da execução (08/08/2019), o que igualmente conduz à conclusão pela prescrição.O Tema 880 do STJ, com efeitos modulados a partir de 30/06/2017, não se aplica ao caso concreto por ausência de requerimento específico de juntada de documentos pela parte exequente e porque esta apresentou planilha própria com os cálculos, afastando a alegada dependência de informações do INSS para fins de contagem do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva de revisão de benefício previdenciário observa o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, nos termos da Súmula 150 do STF.O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura reconhecimento de dívida nem suspende ou interrompe o prazo prescricional.A aplicação da tese firmada no Tema 880 do STJ exige, para fins de suspensão do prazo prescricional, a demonstração de requerimento de juntada de documentos ao executado ou de dependência da documentação pelo exequente, o que não se verifica quando este apresenta cálculo autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 489, 487, II e 927, § 3º; CC/2002, art. 202, VI; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 202176/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 01/07/1999; STJ, REsp 1766834/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/02/2018; STJ, Tema 880, REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/06/2018; TRF2, AI 0003771-27.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Simone Schreiber.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 0003614-77.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: ROBSON MOURA DE SALES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 90
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04/08/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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04/08/2025 13:49
Juntado(a)
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31/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0003614-77.2019.4.02.5101 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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