TRF2 - 5003428-53.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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23/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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22/07/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCOL01F)
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003428-53.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IVANDRI MOREIRA MATOSADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por IVANDRI MOREIRA MATOS em face do ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, são especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024) e detêm competência para processar e julgar apenas processos que envolvam concessão ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS. Em verdade, nota-se que o pleito da exordial tem natureza civil, relativo a descontos recolhidos em favor de associação privada. Tem-se, portanto, que a natureza dos pedidos é eminentemente civil. Assim sendo, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído, após a intimação da parte autora. -
20/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:42
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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16/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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