TRF2 - 5013803-36.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013803-36.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: BORIS BELAMARICADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA (OAB RJ086710)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A opõe Embargos de Declaração em face da sentença do evento 89, alegando que a sentença condenou o réu ao pagamento no percentual de 10% sobre o valor da causa e que a condenação deve incidir sobre o valor da condenação.
Sustenta que a condenação é fundamentada com utilização do art. 90 do CPC e que houve sucumbência com condenação em valor líquido.
Contrarrazões apresentadas pelo autor, no Evento 106. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
No presente caso, há que se acolher em parte os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material a ser sanado na sentença do Evento 89, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inicialmente verifico a existência de erro material em relação a inclusão do art. 90 do CPC.
Também verifico que a condenação dos honorários deve ser sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Assim, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, EM PARTE, devendo constar do dispositivo da sentença: (...)“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1.
Reconhecer a nulidade do (s) contrato (s) objeto da lide (apólice nº 109300002344, certificado 81.***.***/0024-16.), e declarar a inexistência de débitos da autora relativos a tal contrato. 2.
Condenar a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A a promover a devolução em dobro dos valores descontados da conta recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes do (s) contrato (s) fraudulento (s), corrigidos e atualizado conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre os valores das indenizações por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Condeno os réus ao pagamento das custas.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, o que corresponde à soma do valor total do débito declarado inexistente e o valor objeto da condenação em danos morais.
Aberto o prazo recursal, sendo interposta (s) apelação (ões), nos termos do art. 1.010, do CPC/15, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.”.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
03/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:22
Determinada a intimação
-
27/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
05/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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04/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50119317720244020000/TRF2
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119317720244020000/TRF2
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/01/2025 13:53
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
25/01/2025 13:53
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/11/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 07:47
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/09/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:37
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2024 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119317720244020000/TRF2
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2024 17:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119317720244020000/TRF2
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:14
Determinada a intimação
-
09/07/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição
-
10/06/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 08:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
15/04/2024 09:16
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:32
Determinada a intimação
-
29/01/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição
-
09/01/2024 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2024 09:26
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/12/2023 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
04/12/2023 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/11/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 404,74 em 25/11/2023 Número de referência: 1120645
-
24/11/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2023 14:25
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 12:04
Alterado o assunto processual
-
23/10/2023 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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