TRF2 - 5076411-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076411-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO BAPTISTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: ROSSANA DE ARAUJO COSTA BORGESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: MARIA ROSALI COSTA PRADOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: RAMON RIAN MARTINS COSTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: CASSIO ROGERIO DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ No AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011632-66.2025.4.02.0000/RJ, foi deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal para “que a ação originária tenha o seu regular prosseguimento sem a necessidade de adequação do polo ativo para o espólio da falecida.” 2. __________________________________________________ Intimem-se os autores para que no prazo de quinze dias, justifiquem a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, com a comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., e de que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC); ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando que na presente ação o valor a ser pago na inicial é de R$ 25,98. 3. __________________________________________________ Tudo cumprido, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Nessa ótica, a Advocacia-Geral da União implementou os Planos Nacionais de Negociação que contemplam diretrizes de atuação para oferecimento de propostas de acordos em temas repetitivos previamente selecionados pelas Coordenações Regionais de Negociação, unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) que atuam exclusivamente em atividades conciliatórias, especializadas em oferecer alternativas para a prevenção e solução dos conflitos nos quais a União é parte.
O referido instrumento objetiva desobstruir a taxa de congestionamento do Juízo, incentivar a solução pacífica dos conflitos e cumprir as metas postas pelo CNJ, em especial a meta 3 que consiste em estimular a conciliação no âmbito do poder judiciário.
No caso concreto, a questão em tela se enquadra no Plano Nacional de Negociação nº 1, razão pela qual, determino a remessa dos autos ao CESOL - Centro de Soluções de Conflito da Justiça Federal da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. 4. __________________________________________________ Na hipótese de não haver acordo, intime-se a parte executada para apresentar contestação em até quinze dias, na forma do artigo 511 do CPC/2015. -
03/09/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:08
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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21/08/2025 16:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50116326620254020000/TRF2 referente ao evento 5
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21/08/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116326620254020000/TRF2
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20/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116326620254020000/TRF2
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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06/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:05
Decisão interlocutória
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01/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076411-53.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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