TRF2 - 5010520-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010520-62.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013128-41.2020.4.02.5001/ES AGRAVANTE: AILTON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): LAINY NICOLI ALMEIDA GADIOLI (OAB ES033327)AGRAVADO: COMERCIAL AMAJAX VITORIA LTDAADVOGADO(A): FABIO JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG134637) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 89, eProc JFES).
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010520-62.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 09:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 21:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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