TRF2 - 5003945-55.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003945-55.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: CAROLINA ALVESADVOGADO(A): LIDIA VIEIRA ALCANTARA DIAS (OAB ES036192)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício assistencial apresentado pela parte impetrante em 09/05/2025, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:42
Concedida a Segurança
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22/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 07:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSER01S)
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22/07/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003945-55.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CAROLINA ALVESADVOGADO(A): LIDIA VIEIRA ALCANTARA DIAS (OAB ES036192) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA ALVES impetrou mandado de segurança contra omissão do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 1547621932, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
21/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:29
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 19:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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13/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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