TRF2 - 5010425-62.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010425-62.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARCIO DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): NEEMIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG120360)SENTENÇAPelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para corrigir obscuridade/lacuna/imprecisão da sentença prolatada no dia 22/07/2025, evento 26.1, de forma a que passe a constar do dispositivo (nova redação abaixo) a discriminação de todas as rubricas recebidas pela parte autora que têm natureza jurídica de FOLGA INDENIZADA.
NOVO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora que tenham natureza jurídica de FOLGA INDENIZADA, quais sejam: - Hora Extra Trab. na Folga; - Dif.
Hora Extra Trab. na Folga; - Banco de Horas; - Dif.
Banco de Horas; - Quitação Folgas Acum. (HRs); - Dif.
Quit.
Folgas Acum; - Dif.
Saldo AF ACT 2023 AF (Acúmulo de Folgas). (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal (prescrito o indébito relativo a período anterior a 22/08/2019) que deverão ser corrigidos de acordo a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Custas conforme a lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 3º, I do CPC.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF2.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010425-62.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARCIO DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): NEEMIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG120360)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - ?FOLGA INDENIZADA? (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal (prescrito o indébito relativo a período anterior a 22/08/2019) que deverão ser corrigidos de acordo a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Custas conforme a lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 3º, I do CPC.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF2.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:42
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/10/2024 15:48:52)
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03/10/2024 15:48
Determinada a intimação
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18/09/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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