TRF2 - 5007091-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007091-13.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: RAFAELA ALVES SCAPIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CASTRO DE CAMPOS (OAB RJ242228)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA.
IPUB/UFRJ.
PERÍODO DE 01/03/2021 a 29/02/2024.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
PARÁGRAFO 5º DA LEI 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRA LEGAL.
TEMA 325 TNU.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007091-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: RAFAELA ALVES SCAPIMADVOGADO(A): JULIANA CASTRO DE CAMPOS (OAB RJ242228)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 18/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
20/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007091-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAELA ALVES SCAPIMADVOGADO(A): JULIANA CASTRO DE CAMPOS (OAB RJ242228)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MELO LAVINAS (OAB RJ221053)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à União Federal, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Universidade Federal do Rio de janeiro - UFRJ ao pagamento, à autora, de auxílio-moradia no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, no período de 01/03/2021 a 29/02/2024, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ao montante a ser pago deverá ser aplicado exclusivamente, sobre o débito até então apurado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença condenatória, intime-se o réu para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos.
Em seguida, expeça-se RPV e intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.C. -
17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 12/04/2025 11:15:26)
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12/04/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:13
Despacho
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04/04/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/02/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 15:12
Despacho
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04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:41
Despacho
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03/02/2025 09:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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