TRF2 - 5021985-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021985-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SYM GESTAO E SOLUCOES INTELIGENTES LTDAADVOGADO(A): BRÁULIO MARCIANO SOARES LOPES (OAB MG137557) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 9, CUSTAS2.
Verifico que, apesar da parte autora ser sociedade empresária de pequeno porte e o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a pretensão de anulação de autos de infração lavrados pelo CREA/ES afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o inciso III do art. 3º da Lei 10.259/2001, o que impõe a manutenção do processamento deste feito consoante o procedimento comum.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia do réu não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se o CREA/ES nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
12/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 34,97 em 31/07/2025 Número de referência: 1362244
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021985-03.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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