TRF2 - 5075101-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075101-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARCIA NEVES BRITESADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ143683) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Federais, foi retificado o polo passivo fazendo constar UNIÃO FEDERAL no lugar COMANDO DA AERONÁUTICA ? PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA.
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MARCIA NEVES BRITES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a manutenção da utilização dos serviços hospitalares, bem como a restituição dos descontos efetuados pelo FUNSA, em dobro, cujo período abrange setembro de 2024 até julho de 2025 no importe de R$ 1.360,64(mil trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), desde o momento da negativa, até a efetiva habilitação da pensionista nos serviços hospitalares, um valor de R$ 1.000 (mil reais), montante correspondente há um plano de saúde mensal, que no momento somariam R$ 11.000,00 (onze mil reais) e mais um dano moral no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Saliento que incumbe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, promova à emenda a inicial para: (a) apresentar cópia do Título de Pensão, contendo a data inicial da concessão; (b) atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Cumprido, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
05/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:55
Decisão interlocutória
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05/08/2025 08:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075101-12.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
26/07/2025 19:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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