TRF2 - 5006382-46.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR Nº 5006382-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ146864) DESPACHO/DECISÃO Verifico que na parte dispositiva/decisória da decisão (evento 100, DESPADEC1), a qual transcrevo a seguir, houve as seguintes determinações: "É o relatório.
Decido. 1) Decreto a revelia do réu LUIZ CLAUDIO ALVES DA SILVA, eis que devidamente citado, conforme mandado (evento 70, MAND1), com certidão positiva (evento 89, CERT1), não apresentou contestação, conforme decurso de prazo noticiado no evento 95, cujo efeito previsto no artigo 344, entretanto, deixo de aplicar, com base no artigo 345, I do NCP, em vista da contestação apresentada pelos demais réus. Saliento, contudo que, nos termos do artigo 346 do NCPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, ou seja, não haverá intimação pessoal do revel dos atos processuais, podendo o revel, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Ressalto, ainda, que em vista da ocorrência de diligência positiva de citação pessoal do réu, não se está diante da hipótese de necessidade de nomeação de defensor dativo.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS NULIDADES ALEGADAS.
ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSOS DO FNDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO.
MULTA CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não procedem as preliminares relacionadas na apelação: as verbas repassadas por ente federal a município por convênio não perdem (em princípio) seu caráter federal.
Figurando o Ministério Público Federal na relação processual, no cumprimento das suas funções institucionais, a competência para a causa é da Justiça Federal. 2.
A notificação para a defesa prévia, e a citação do demandado (Lei 8.429/92 - art. 17, §§ 7º e 9º) se deram de forma regular, embora não tenha se manifestado.
Não há previsão legal para a nomeação de defensor dativo ao réu revel citado pessoalmente em ações de improbidade administrativa.
Na ação de improbidade proposta pelo MP, a participação da pessoa jurídica de direito público interessada na causa é facultativa. 3.
Hipótese em que a sentença está devidamente fundamentada (art. 93, IX - CF), tendo solucionado a questão de forma motivada e fundamentada, clara e pontual, justificando as razões de sua convicção, com base nos documentos carreados aos autos. 4.
Ante a comprovação que o ex-prefeito deixou de prestar contas do saldo dos recursos federais recebidos pelo Município, por meio de convênio, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, credencia-se à confirmação, ainda que com ajustes, a sentença que lhe impôs as sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92. 5.
A falta de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (Lei 8.429/92 - art. 11, VI), não implica necessariamente danos no que se relaciona com os ativos públicos envolvidos, danos que exigem comprovação na ação de improbidade administrativa (não ocorrentes no caso), não sendo suficiente um juízo de dedução.
Os atos de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/92 não pressupõem necessariamente abalo patrimonial. 6.
Tratando-se apenas de ausência de prestação de contas, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, mas que, em si mesmo, não deixa de ostentar caráter mais formal do que material, não implicando necessariamente danos, o princípio da razoabilidade (vedação do excesso) aconselha, na hipótese, a redução da multa civil para uma vez a remuneração do ex-gestor. 7.
Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. 8.
Provimento parcial da apelação. (TRF-1 - AC: 3152920064013306 BA 0000315-29.2006.4.01.3306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.398 de 19/03/2014) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, em ação civil pública por improbidade administrativa, afastou a alegação de nulidade da sentença por ausência de nomeação de defensor dativo para representar o réu revel citado pessoalmente.
II.
Não há qualquer previsão legal para a nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se, nestes casos, o disposto no artigo 322 do CPC.
III.
Não se vislumbra qualquer nulidade no processo em comento, mormente, por o réu, citado pessoalmente, encontrar-se ciente da necessidade de defender-se em juízo.
IV.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 159141120124050000, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 23/07/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/07/2013) ADMINISTRATIVO.
ACESSO IRREGULAR NA RODOVIA FEDERAL BR-393.
CONCESSIONÁRIA ACCIONA.
ASSISTENTE ANTT.
RÉU CITADO PESSOALMENTE.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
ART. 346 DO CPC/2015. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em face de ré pessoa física, objetivando a sua condenação para interditar o acesso irregularmente aberto ou, subsidiariamente, ser compelida a parte ré "a protocolar projeto de acesso à rodovia BR-393, conforme determina a legislação federal", sob pena de fechamento do acesso.
A sentença julgou procedente o pedido, "condenando o réu a promover a regularização administrativa do acesso à rodovia BR 393, objeto da lide (BR 393, km, 125,8 - bairro São Jorge), sob pena de sua interdição". 2.
A nomeação de advogado dativo para o réu incluído posteriormente no polo passivo da demanda foi equivocada, tendo em vista que a renúncia anterior do defensor dativo se refere à ré que foi excluída da lide, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Em se tratando de réu revel citado pessoalmente, não há que se falar em nomeação de defensor dativo. É nula a nomeação de advogado dativo na hipótese dos autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 346 do CPC/2015 (idêntica previsão no art. 322 do CPC/1973), os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, houve o decurso do prazo recursal, tendo em vista que a sentença foi publicada em 02/09/2016. 4.
In casu, não se trata de nomeação de curador especial para réu revel citado por edital ou por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015 (antigo art. 9º, II, do CPC/1973).
O réu foi citado pessoalmente e deixou transcorrer o prazo de defesa. 5.
Apelo não conhecido. (TRF-2 - AC: 00006427420144025113 RJ 0000642-74.2014.4.02.5113, Relator: EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) 2) Dou por citado os réus: JOSÉ OITICICA MOREIRA, mandado (evento 72, MAND1), com certidão negativa (evento 94, CERT1), ROOSEVELT LOUBACK DE CARVALHO, mandado (evento 74, MAND1), com certidão negativa (evento 87, CERT1), BENIGNO RAMOS VALENTIM, mandado (evento 69, MAND1), com certidão negativa (evento 77, CERT1), eis que a despeito da citação negativa, houve o seu comparecimento espontâneo aos autos com a apresentação da contestação conjunta no evento (evento 96, CONT1), feita pela UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO restando, portanto, suprida a citação, na forma do parágrafo 1ºdo art. 239 do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” 3) Determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a diligência negativa de citação do réu: EDSON TERRA PIMENTA, mandado (evento 73, MAND1), com certidão negativa (evento 88, CERT1). 4) concomitantemente ao item "3" acima, Intime-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sobre a manifestação da parte autora (evento 82, PET1) quantto ao item "5" da decisão (evento 60, DESPADEC1).
Prazo: 15 (quinze) dias em dobro. 5) Oportunamente, após resolvida a questão da diligência negativa do réu EDSON TERRA PIMENTA, com nova intimação, inclusive por Edital, se necessário, decidirei sobre o cumprimento das diligências determinadas nos subitens "B", "C", e "E" do item "3" da decisão (evento 60, DESPADEC1), os quais transcrevo a seguir: B) Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intimem-se os réus para que se manifestem em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. (Sendo que a intimação da UNIÃO e dos réus: JOSÉ OITICICA MOREIRA, ROOSEVELT LOUBACK DE CARVALHO, BENIGNO RAMOS VALENTIM, ALEXANDRE FALCAO CORREA e LEANDRO LAUREANO LOPES, se dará através da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo em vista que a mesma apresentou contestação em nome dos aludidos réus - evento 91, CONT1 e - evento 96, CONT1).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx É o relatório.
Decido. Verifico que no item "3" da aludida decisão foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a diligência negativa de citação do réu: EDSON TERRA PIMENTA, mandado (evento 73, MAND1), com certidão negativa (evento 88, CERT1).
Já no item "5" da aludida decisão, ficou consignado que "após resolvida a questão da diligência negativa do réu EDSON TERRA PIMENTA, com nova intimação, inclusive por Edital, se necessário, decidirei sobre o cumprimento das diligências determinadas nos subitens "B", "C", e "E" do item "3" da decisão (evento 60, DESPADEC1)", os quais transcrevo novamente a seguir: B) Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intimem-se os réus para que se manifestem em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. (Sendo que a intimação da UNIÃO e dos réus: JOSÉ OITICICA MOREIRA, ROOSEVELT LOUBACK DE CARVALHO, BENIGNO RAMOS VALENTIM, ALEXANDRE FALCAO CORREA e LEANDRO LAUREANO LOPES, se dará através da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo em vista que a mesma apresentou contestação em nome dos aludidos réus - evento 91, CONT1 e - evento 96, CONT1).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
Pois bem, em que pese, nos termos do item "3" da decisão (evento 100, DESPADEC1) a autora devesse tão somente se manifestar sobre a diligência negativa do réu EDSON TERRA PIMENTA, ficando eventual manifestação em réplica, nos termos do item "5" da decisão (evento 100, DESPADEC1), se dar apenas após resolvida a questão da diligência negativa do réu EDSON TERRA PIMENTA, com nova intimação, inclusive por Edital, se necessário, fato é que a petição apresentada pela parte autora (evento 105, PET1), ao que parece, não se limitou a atender ao determinado no item "3" da aludida decisão (evento 100, DESPADEC1), mas se consititui em verdadeira réplica, parcial, friso, já que nem todos os réus foram citados, sem que que houvesse determinação para tanto. Saliento que, conforme já asentado no item "III" da Decisão (evento 48, DESPADEC1)1 , a apresentação de petição com contéudo para o qual a parte não tenha sido intimada para tanto, como no presente caso, acabam por causar tumuto processual e prejudicar o regular processamento e andamento do feito. Dito isso, cumpre ao Juízo: A) DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) esclareça se sua petição (evento 105, PET1) consitute réplica às contestações já apresentadas nos autos, ciente de que se assim for constituirá em preclusão consumativa em relação às contestações apresentadas. a.2) se manifeste sobre a petição da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 106, PET1) na qual pugna pela inclusão na lide na empresa ENGECLINIC SERVIÇOS LTDA., na condição de litisconsorte passiva necessária, conforme formulado em contestação (cf.
Evento 90)., B) Após o transcurso do prazo do item "A" acima, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o prosseguimento do feito com a apreciação da petição da autora anexada no evento 100 (evento 106, PET1) e, ainda, da petição da UNIÃO (evento 106, PET1). 1.
III) Das diversas petições anexadas pela parte autora nos eventos (evento 28, PET1), 29 (evento 29, PET1), 31 ( evento 31, PET1) e (evento 33, PET1).Destaco, inicialmente, que as diversas petições anexadas pela parte autora nos eventos (evento 28, PET1), 29 (evento 29, PET1), 31 ( evento 31, PET1) e (evento 33, PET1), poderiam ter sido anexadas ao feito quando de sua futura intimação para se manifestar em réplica, ou ainda, quando de sua intimação para se manifestar em provas.
De fato, considero que a apresentação de várias petições, sem que a parte tenha sido intimada para tanto, como no presente caso, acabam por caracterizar excesso de petições, causando tumuto processual e prejudicarndo o regular processamento e andamento do feito.
Saliento, ademais, que os fatos narrados nas aludidas petições e os pedidos ali formulados somente serão analisados quando do saneamento do feito ou, quiça, quando da prolação da sentença. -
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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28/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:29
Decisão interlocutória
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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10/01/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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06/12/2024 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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05/12/2024 21:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2024 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2024 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
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17/11/2024 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art.220 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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05/11/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
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04/11/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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04/11/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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30/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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30/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
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30/10/2024 10:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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29/10/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/10/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/10/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:29
Decisão interlocutória
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12/08/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:10
Juntada de Petição
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20/06/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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19/04/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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26/01/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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30/11/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/11/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:18
Determinada a intimação
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04/09/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 13:00
Juntada de Petição
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18/07/2023 16:48
Juntada de Petição
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05/07/2023 19:56
Juntada de Petição
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30/06/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2023 12:28
Juntada de Petição
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12/06/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2023 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2023 17:45
Decisão interlocutória
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20/05/2023 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08F para RJRIO16S)
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19/05/2023 12:37
Alterado o assunto processual
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19/05/2023 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 18:18
Declarada incompetência
-
03/04/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:13
Determinada a intimação
-
27/02/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2023 18:38
Juntada de Petição
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 17:16
Determinada a intimação
-
08/02/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição
-
01/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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