TRF2 - 5073616-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073616-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CRUZ DOS MILITARESADVOGADO(A): VICTORIA HIRSCHBERG MARTINS (OAB RJ262373) DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DA SANTA CRUZ DOS MILITARES impetra o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando seja (1.1): "1 - julgado os pedidos de ressarcimento relacionados na presente demanda no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em atenção ao regramento anterior que previa o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, observado o princípio da razoável duração do processo; 2 - Seja determinada a comprovação, pela autoridade coatora, da intimação da Impetrante acerca das decisões proferidas nos referidos processos administrativos, ainda que tais decisões tenham sido proferidas de forma automática pelos sistemas internos da Receita Federal do Brasil; 3 - Que, na hipótese de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pela Receita Federal, seja o Delegado da Receita Federal compelido a comprovar a inscrição dos créditos reconhecidos na Ordem de Pagamento da RFB." A parte impetrante alega que "protocolou junto à Receita Federal do Brasil o pedido administrativo nº 13113.068406/2024-40, visando à restituição de valores de Imposto de Renda retidos na fonte indevidamente, referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Os requerimentos foram formalizados em 29/02/2024".
Aduz que "não obstante já terem transcorrido mais de 360 dias desde o protocolo dos requerimentos, a Receita Federal do Brasil não concluiu a análise do processo administrativo, mantendoo indevidamente inerte.
Não foi proferida qualquer decisão, tampouco houve comunicação formal à Impetrante acerca do desfecho dos pedidos".
Sustenta que "evidencia-se a inércia da autoridade fiscal, que excede o prazo máximo estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual impõe o dever de proferir decisão administrativa no prazo de até 360 dias contados do protocolo dos pedidos".
Argumenta que "não basta à Receita Federal apenas julgar os pedidos administrativos. É imprescindível que: 1.
Intime a Impetrante acerca das decisões proferidas, assegurando-lhe o direito à informação, decorrente do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. 2.
Caso os pedidos sejam deferidos, proceda à inscrição dos valores na ordem de pagamento da Receita Federal, já devidamente atualizados pela taxa SELIC, de modo a viabilizar a restituição em prazo razoável".
Brevemente relatado, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.(grifo nosso) Ao lado da norma constitucional destaca-se o comando exarado no art. 49 da Lei nº 9784/1999, diploma legal que cuida das normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifo nosso) Por sua vez, em se tratando de processo administrativo de natureza tributária, há previsão legal específica, contida no art. 24 da Lei nº 11.457/2007: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (gn) A aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/07 para todos os processos no de natureza tributária no âmbito federal, restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, com efeito repetitivo, nº 1.138.206, de 09/08/2010: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200824”.(grifos nossos) Em relação ao caso concreto, a parte impetrante protocolou, em 28/02/2024, pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte, formalizado no processo administrativo nº 13113.068406/2024-40 (1.5).
Através do Termo de Intimação nº 2.522/2024/RENDAPJ/DEVAT/SRRF07/RFB, de 29/02/2024, a Receita Federal intimou a impetrante para apresentação de documentos para instrução do processo administrativo (1.5, p. 41).
A impetrante apresentou resposta ao termo de intimação em 12/03/2024 (1.5, p. 58), porém, segundo a impetrante, e conforme se verifica pela análise do processo administrativo juntado no evento 1.5, não houve prolação de decisão administrativa até a presente data.
Portanto, em apreciação sumária, a situação fática retratada pela documentação juntada ao feito indica a demora apurada de mais de um ano, o que não se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Quanto ao periculum in mora, sua ocorrência decorre de expressa previsão legal contida no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configurando-se in re ipsa, considerando ainda os próprios prejuízos potencialmente advindos da extrapolação do prazo legal para o requerente, a exigir pronta solução.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Por fim, a impetrante requer ainda que seja efetivada sua intimação acerca das decisões proferidas nos referidos processos administrativos, bem como que, "na hipótese de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pela Receita Federal, seja o Delegado da Receita Federal compelido a comprovar a inscrição dos créditos reconhecidos na Ordem de Pagamento da RFB".
Quanto a atais pedidos, não vislumbro violação a direito líquido e certo, ou justo receio de sofrê-la, a justificar a concessão da medida liminar.
Em razão do exposto, presentes os pressupostos legais previstos no art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/09, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do processo administrativo nº 13113.068406/2024-40 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, deferindo ou não o pleito formulado, nos termos da legislação em vigor.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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