TRF2 - 5000406-28.2023.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000406-28.2023.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ANDREA DE SOUZA RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)APELANTE: ERIC RIBEIRO SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)APELANTE: MATEUS RIBEIRO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685)ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Pretendeu a Parte Autora, na origem, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de autismo severo (CID-10: F 84-0) em membro da família, que seria decorrente de alegado erro médico ocorrido no momento do parto, realizado no Hospital Central da Aeronáutica. 3 - Não se verifica, in casu, a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia e, como bem salientado na sentença, "após o decurso de quase 10 (dez) anos do evento, eventual perícia médica não teria capacidade de elucidar com segurança a existência de relação direta entre o parto e o transtorno diagnosticado, dado o vasto leque de fatores multifatoriais que podem contribuir para o desenvolvimento do TEA". 4 - Adotou o legislador constituinte, expressamente, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, onde responderá o Estado pelas atividades de seus agentes que causarem danos a terceiros, independentemente da existência de culpa daqueles. 5 - No que tange ao dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, deve ser comprovada, dentre outros elementos, a existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. 6 - A Parte Recorrente relata que o menor Antonio Augusto Ribeiro Silva, ao ser atendido numa clínica psiquiátrica infantil, "recebeu o diagnóstico de 'autismo severo, CID 10F 84-0', possivelmente em decorrência das manobras clínicas a que foi submetido, por ocasião do nascimento".
Aduz que ele "não verbaliza, não interage socialmente, não alcançou o desfralde, rigidez de comportamento e crises sensoriais", assim como que "é totalmente incapaz para o resto da vida, em razão dos danos cerebrais permanentes ocasionados pelo sofrimento fetal ante a postergação da assistência ao parto, haja vista a avaliação superficial da condição emergencial em que a genitora do Autor se encontrava". 7 - Da leitura do prontuário médico (evento 25 dos autos nº 5000287-67.2023.4.02.5111), depreende-se que, em 22/12/2015, um dia antes do parto, a gestante assinou autorização, autenticada em cartório, para contracepção cirúrgica, o que demonstra que a possibilidade do procedimento cesáreo estava prevista de antemão.
Também não há elementos que indiquem que o feto tenha passado por sofrimento.
Resta consignado nos relatórios do nosocômio que, em 23/12/2015, durante consulta previamente agendada, a gestante foi encaminhada ao plantão da emergência obstétrica por estar com a pressão arterial acima dos parâmetros normais.
Os documentos do Hospital apontam que a paciente deu entrada para a cirurgia às 16:10h do mesmo dia, que o parto se deu sem intercorrências e que o recém-nascido foi retirado cefálico, com boa vitalidade, Apgar 8/10 e entregue aos cuidados da pediatria. Nota-se, ademais, que, no exame físico do recém-nascido ao nascimento, onde consta avaliação neurológica por profissional médico, não foi relatada nenhuma anomalia.
Na admissão à Unidade Neonatal, também foi mencionada a ausência de má-formações e normalidade no exame neurológico, observando-se, contudo, ritmo respiratório irregular e leve desconforto respiratório no neonato. 8 - Diante dos documentos médicos acostados no feito nº 5000287-67.2023.4.02.5111, evidencia-se que, diferentemente do alegado pela Parte ora Apelante, a internação do recém-nascido em UTI após o nascimento não decorreu de "asfixia perinatal e insuficiência respiratória, com possível parada cardiorrespiratória" ou de "erro procedimental de avaliação e prolongação na realização do parto emergencial", mas da presença de taquipneia no recém-nascido, que exigia acompanhamento médico hospitalar. 9 - Nesse contexto, o fato de o recém-nascido ter ficado três dias internado na UTI por causa da taquipneia, tendo alta hospitalar apenas em 03/01/2016, corrobora a conclusão de que foram adotadas as condutas terapêuticas pertinentes, sendo proporcionado ao paciente os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência. 10 - Desse modo, do detido exame das informações contidas nos autos, não se verifica falha no atendimento prestado à gestante e ao recém nascido ou relação direta entre o parto e o Transtorno do Espectro Autista diagnosticado. 11 - Não demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação de agentes públicos, inexiste o dever de indenizar. 12 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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11/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000406-28.2023.4.02.5111 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 15:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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