TRF2 - 5012037-87.2023.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012037-87.2023.4.02.5104/RJAUTOR: NILSON HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923)SENTENÇAsubstitua-se o conteúdo do item "De 13/10/1987 a 30/11/1992", pelo seguinte: O PPP apresentado ao evento 1, PPP11, (evento 1, PPP14) não contém informação básica, pois não consta o registro adequado sobre os responsáveis pelos registros ambientais (inciso III do art. 281 da IN 128/2022 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS e Tema 208 TNU), no perído do exercício da atividade (13/10/1987 a 30/11/1992). Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, consta no PPP, que a parte autora exerceu a função lavador.
O exercício da referida função não permite o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Logo, não reconheço a especialidade.
Aplica-se a tese firmada pelo STJ no tema 629, nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Substitua-se o tópico "DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO", pelo seguinte: DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO O tempo de contribuição da parte autora, já considerados os períodos reconhecidos nesta sentença, encontra-se abaixo: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA 13/10/1987 30/11/1992 1.00 5 anos, 1 mês e 18 dias 62 EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A 04/03/1994 07/10/1996 1.00 2 anos, 7 meses e 4 dias 32 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 465779174) 02/04/1995 05/06/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 REAL V R ENGENHARIA LTDA 08/10/1996 26/05/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 19 dias 7 BEVORELI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 22/09/1997 09/12/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 4 REAL V R ENGENHARIA LTDA 09/12/1997 30/06/2001 1.00 3 anos, 6 meses e 21 diasAjustada concomitância 42 RVT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA 18/12/2001 31/01/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 13 dias 2 IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA 25/03/2002 04/03/2003 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 13 EASE ENGENHARIA LTDA 07/04/2003 31/07/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 MASTERTEMP RECURSOS HUMANOS LTDA 13/01/2004 11/04/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 MASTERTEMP RECURSOS HUMANOS LTDA 22/11/2004 14/02/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 4 BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 15/02/2005 31/01/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 11 MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A 14/08/2006 16/11/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 3 dias 4 BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/02/2007 14/06/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES VALE DO PARAIBA LTDA 11/09/2007 22/07/2010 1.00 2 anos, 10 meses e 12 dias 35 CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL 10/05/2011 06/02/2014 1.00 2 anos, 8 meses e 27 dias 34 CONSORCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO (IEAN) 08/07/2014 03/09/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 3 ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL 08/09/2014 09/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 0 A.C.S ASSESSORIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 19/03/2015 02/05/2017 1.00 2 anos, 1 mês e 14 dias 27 A.C.S ASSESSORIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 06/11/2017 01/09/2020 1.00 2 anos, 9 meses e 25 dias 34 SEESTELSER00000000 26/01/2021 16/04/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 A.C.S ASSESSORIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA 18/05/2021 14/09/2021 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL 21/09/2021 31/12/2024 1.00 3 anos, 3 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER 39 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (27/10/2022) 27 anos, 11 meses e 15 dias 347 57 anos, 2 meses e 0 dias 85.1250 Até a reafirmação da DER (31/12/2024) 30 anos, 1 mês e 18 dias 373 59 anos, 4 meses e 3 dias 89.4750 Nestes termos, na DER (27/10/2022) a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 9 meses e 0 dias).
E, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (9 anos, 5 meses e 29 dias).
Considerando que há pedido de reafirmação da DER, em 31/12/2024 (último dia da última contribuição que consta no CNIS), não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 9 meses e 0 dias).
E, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (9 anos, 5 meses e 29 dias).
Em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 13/10/1987 a 30/11/1992, 10/05/2011 a 06/02/2014 e 06/11/2017 a 13/11/2019, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, de forma a permitir que a parte autora busque junto ao empregador o PPP em conformidade com a legislação de regência, a fim de submeter o(s) período(s) a nova análise administrativa perante ao INSS e, eventualmente, em caso de indeferimento administrativo, a novo controle judicial (STJ, REsp 1.352.721/SP, rel.
Napoleão Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
E, por fim, substitua-se o dispositivo, pelo seguinte: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 13/10/1987 a 30/11/1992, 10/05/2011 a 06/02/2014 e 06/11/2017 a 13/11/2019.
Na parte conhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 17:42
Despacho
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26/03/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/01/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 23/07/2024 15:00. Refer. Evento 21
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 12:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 23/07/2024 15:00
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27/06/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/06/2024 12:31
Determinada a intimação
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18/06/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 20:49
Determinada a intimação
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23/01/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 15:48
Juntada de Petição
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19/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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