TRF2 - 5021777-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:36
Concedida a Segurança
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10/09/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021777-19.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ADAO TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MEIRA E SA (OAB ES025008)ADVOGADO(A): MANUELLY MATTOS LOURENCO (OAB ES032463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ADAO TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VIANA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
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29/07/2025 20:32
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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29/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:13
Declarada incompetência
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021777-19.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição - ADAO TEIXEIRA DOS SANTOS (ES032463 - MANUELLY MATTOS LOURENCO)
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24/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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