TRF2 - 5075011-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075011-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA MENDESADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PATRICIA TEIXEIRA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de RICARDO CORREA DA SILVA em 20/03/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Requer a autora, em sede liminar, o deferimento de tutela de urgência para que lhe seja concedido benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do segurado RICARDO CORREA DA SILVA em 20/03/2025.
Aduz ter convivido em união estável com o falecido, sendo sua dependente econômica.
Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório, bem como da eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Manifestem-se as partes se pretendem a produção de prova oral e/ou oitiva de testemunhas, indicando, para tanto, o rol de testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação completa (nome, estado civil, número do RG, profissão e endereço), e com a juntada de cópias legíveis dos respectivos documentos de identidade.
A qualificação prévia das testemunhas se faz necessária independentemente da modalidade de audiência que vier a ser agendada, por videoconferência ou presencial, sendo, nesta segunda hipótese, exigida para viabilizar o acesso de partes, testemunhas e procuradores aos prédios da JFRJ, nos termos do disposto pelo art. 10 da Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00024, em razão da pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2).
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075011-04.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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