TRF2 - 5074740-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:17
Baixa Definitiva
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06/09/2025 11:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO12
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06/09/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074740-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WILBER DE MENEZES JERONYMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTORA INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME MÉDICO PERICIAL.
RECORRENTE DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 55, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 49, SENT1).
Alega que não possui histórico de inserção no mercado de trabalho formal, não possui qualquer formação escolar e vive em regime de exclusão social, limitando-se eventualmente a realizar pequenas tarefas simples como “lavar carros de vizinhos”, atividade que, por óbvio, não caracteriza autonomia, nem tampouco inclusão produtiva ou econômica.
Aduz que O laudo pericial, no entanto, revelou-se contraditório e insuficiente, pois ao mesmo tempo em que reconhece que o autor é portador de retardo mental, apresenta “redução de habilidades acadêmicas” e “limitações”, conclui que o mesmo não se enquadra como pessoa com deficiência.
Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa pois o laudo periricial demonstrou confusão entre os conceitos de incapacidade e deficiência, o que viola diretamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica a ser realizada por profissional conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015 e pelo Decreto nº 6.949/2009. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 10/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não comparecimento para realização do exame pericial. Alega a parte autora que o exame inicial foi remarcado pela ausência do perito. Em análise ao processo administrativo acostado ao evento 1, PROCADM12, observa-se: em 10/06/2024 - foram agendadas avaliação social e exame médico pericial para os dias 19/06/2024 às 11:40, e 17/06/2024 às 08:20h, respectivamente;no mesmo dia 10/06/2024 ambas as avaliações foram reagendadas para 07/08/2024 'às 12:00h, a avaliação social, e para 10/07/2024 às 16:20h o exame médicomais uma vez, no mesmo dia 10/06/2024 - houve novo reagendamento da avaliação social para o dia 30/07/2024 às 15:05h.
Não houve nova remarcação da perícia médica.em 18/07/2024 foi comunicado o indeferimento do benefício pelo não comparecimento do autor à perícia médica (10/07/24 às 16:20h).
Alega o autor que o perito não compareceu ao exame agendado para 17/06/2024 às 08:20. Entretanto, não foi o que ocorreu, pois a perícia havia sido redesignada para 10/07/2024 às 16:20h.
Em que pese ser desaconselhável os sucessivos reagendamentos das avaliações pelo INSS, o que se nota é que todas foram devidamente lançadas no sistema, cabendo ao autor acompanhá-las, como assim assentiu no momento da entrada do requerimento.
Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não se submeter às avaliações na via administrativa, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III e 485, I do CPC. Recurso da autora prejudicado.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:35
Prejudicado o recurso
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13/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 14:33:59)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5074740-29.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: WILBER DE MENEZES JERONYMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 17/07/2025 - Prejudicado o recurso -
17/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:11
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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15/07/2025 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:00
Decisão interlocutória
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14/04/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 20:34
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 10:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:51
Juntada de Petição
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09/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILBER DE MENEZES JERONYMO <br/> Data: 07/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MA
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23/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/10/2024 13:47:23)
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23/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/10/2024 13:47:23)
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23/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 23/10/2024 13:49:50)
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23/10/2024 14:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILBER DE MENEZES JERONYMO <br/> Data: 27/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO SA
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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05/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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