TRF2 - 5076117-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076117-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUARACIARA MIRANDA CANDIDOADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Ev. 9 - Anote-se o novo valor da causa.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Intime-se a parte autora para, nos moldes dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - EMENDAR a petição inicial, indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - possíveis inconsistências da avaliação médico -pericial discutida; b) - declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2 - JUNTAR aos autos comprovante de residência atualizado (luz, gás, água, IPTU ou telefone fixo ou celular – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome.
Na impossibilidade de cumprimento do acima determinado, deverá apresentar declaração, assinada pela própria autora, de que reside no endereço declinado na inicial. 3 - ANEXAR laudos médicos aptos a comprovar a incapacidade alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial, nos termos do art. 129-A, II, c, da Lei 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22). A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo. 4 - APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Os eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA ou MEDICINA DO TRABALHO / CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 32 e §§, da referida resolução.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com o retorno dos autos, caso o resultado do exame médico contrarie a perícia realizada administrativamente, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS.
Caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076117-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUARACIARA MIRANDA CANDIDOADVOGADO(A): EMILY VANZIN (OAB RS120375) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando o somatório das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de doze prestações vincendas.
Após, voltem conclusos para análise da inicial. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076117-98.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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