TRF2 - 5010404-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 07:46
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010404-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto por LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA EIRELI em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal, que deferiu a penhora de 10% dos recebíveis decorrentes repasses das operadoras de cartões de débitos e de créditos da pessoa jurídica executada. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) foi determinada a penhora via SISBAJUD nas contas da empresa executada, contudo, sem localizar qualquer numerário; (ii) a dívida encontra-se no valor de mais de 13 milhões de reais e o executado não efetuou o pagamento do crédito exequendo ou apresentou qualquer garantia à execução; e (iii) foi deferida a penhora de 10% dos recebíveis decorrentes dos repasses das operadoras de cartões de débito e de crédito da empresa executada (Eventos 99.1 e 112.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a penhora sobre o faturamento bruto mensal, no percentual de 10%, configura-se em verdadeiro confisco e viola o princípio da menor onerosidade da execução; (ii) tal medida será suficiente para comprometer a viabilidade das atividades da empresa, podendo resultar em seu encerramento; e (iii) o col.
STJ afirma a necessidade de se preservar a viabilidade das atividades empresariais, especialmente quando medidas como a indisponibilidade de valores podem inviabilizar o funcionamento regular da empresa, comprometendo sua continuidade operacional.
Requer a redução da penhora para 3% do faturamento bruto da empresa, assegurando-se a continuidade de suas atividades (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Acerca da penhora sobre o faturamento, a Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 769, firmou as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 6.
Observa-se, em análise preliminar, que a matéria não guarda distinção com a pretensão de penhora dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito à empresa executada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. 1.
Cuidam os autos, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito.
A Sentença indeferiu a antecipação de tutela; o acórdão negou provimento ao Agravo e julgou prejudicados os Embargos de Declaração; o Recurso Especial foi admitido. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Nesse contexto, para infirmar que a penhora de 5% dos ativos financeiros da recorrente resultantes de vendas por meio de cartão de crédito são exorbitantes ou inviabilizam as atividades da empresa e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, torna-se necessário o reexame do material fático probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.786.846; Proc. 2018/0332518-0; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 12/03/2019; DJE 29/05/2019). 7.
Por sua vez, da breve análise dos autos da Execução Fiscal, observa-se que o valor originário da execução é de R$ 13.078.423,39 (Evento 60.1).
Outrossim, o executado foi regularmente citado e teve o reconhecimento na r. decisão agravada de que não foi localizado nenhum ativo financeiro, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, além do recorrente não ter realizado o pagamento da dívida ou apresentado qualquer garantia à execução fiscal. 8.
Assim, em um juízo de cognição sumária, considerando os princípios da efetividade e o da preservação da empresa, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento, no percentual de 10%. Cumpre ressaltar que a penhora não está incidindo sobre todo o faturamento da empresa, mas somente sobre os recebíveis por operadoras de cartões de crédito CIELO S.A. e REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, até o limite da dívida informada, o que justifica um percentual acima dos 3% requeridos. Confira-se a Ementa desta eg. 4ª Turma acerca da matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
LIMITES. TEMA 769 STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM EXAME1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos que a executada, ora agravante, possui junto às administradoras de cartões de crédito, até o valor da dívida exequenda.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2-A controvérsia consiste em determinar se é excessiva a penhora de 30% dos recebíveis decorrentes repasses das operadoras de cartões de débitos e de créditos à pessoa jurídica executada, ante o reiterado entendimento do STJ acerca da matéria.III- RAZÕES DE DECIDIR3-A melhor interpretação para os recebíveis de operadoras de cartão de crédito e/ou de sistemas de intermediação de pagamento é a equiparação à natureza jurídica de faturamento da empresa, conforme estatuída no art.835, X, do CPC, porquanto vinculados à atividade empresarial da pessoa jurídica e englobam a sua receita bruta para fazer frente às suas despesas.4-Também a jurisprudência tem entendido que a penhora de recebíveis de cartão de crédito trata de valores equiparados ao faturamento da empresa, de modo que devem ser observados os critérios para tanto, a fim de viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.5-Na forma do Tema 769 do STJ e precedentes, resta reconhecido que é legitima a penhora sobre o faturamento no percentual de até 10%, quando evidenciado na origem a inexistência de outros meios para satisfação do crédito tributário objeto de cobrança em execução fiscal, como é o caso em comento.IV- DISPOSITIVO E TESE6-Agravo de instrumento parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 835, 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, REsp 1.786.846, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 29/05/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.281.175/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/5/2018; TRF 2, AI 0009070-87.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo S.
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, DEJF 25/04/2017.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000881-20.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 16/05/2025, DJe 21/05/2025 15:36:15) sem grifos no original.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 16:22
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010404-56.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 11:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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