TRF2 - 5004534-30.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004534-30.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: KAMILLE GOMES FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LURIA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ226308) DESPACHO/DECISÃO evento 82, RECLNO1 - A parte autora interpôs recurso inonimado.
No caso dos autos, o recorrente foi intimado da sentença, via intimação eletrônica, em 11/07/2025 (Evento 72) .
Por conseguinte, a contagem do prazo para apresentação de recurso iniciou-se em 16/07/2025 (Evento 72).
Desta forma, considerando-se a contagem em dias úteis determinada pelo art. 219 do CPC, recaiu o termo final do referido prazo em 29/07/2025. O recurso inonimado foi apresentado em 05/08/2025 (evento 82, RECLNO1), quando já escoado o prazo para apresentação do aludido recurso.
Ressalte-se, todavia, que não cabe a este Juízo de primeira instância declarar a intempestividade de Apelação interposta pela parte autora, uma vez que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 988 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO T RIBUNAL. 1.
Segundo previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal. 2.
De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos a o tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5.
Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. Esconder texto (TRF2 - 2016.00.00.012777-1 - Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão30/06/2017 - Data de disponibilização18/07/2017 - Relator JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR).
Ante a apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, nos moldes do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de origem.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 10:21
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004534-30.2024.4.02.5120/RJAUTOR: KAMILLE GOMES FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LURIA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ226308)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 07:18
Juntada de Petição
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26/04/2025 07:17
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 22:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 23:10
Juntada de Petição
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/01/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2025 23:27
Juntada de Petição
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02/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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14/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/11/2024 09:14
Determinada a intimação
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14/11/2024 02:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAMILLE GOMES FIGUEIREDO <br/> Data: 11/12/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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14/11/2024 02:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 02:21
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição
-
17/10/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 12:28
Determinada a intimação
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09/10/2024 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 14:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/10/2024 16:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/10/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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02/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAMILLE GOMES FIGUEIREDO <br/> Data: 07/10/2024 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 17:32
Determinada a citação
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11/09/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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