TRF2 - 5005990-44.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005990-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CIBIMAR TOLEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILVIO CESAR MARTINS (OAB ES026287) DESPACHO/DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) autodeclaração do exercício da atividade rural, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada, na forma do art. 115 da Instrução Normativa INSS 128, de 2022. b) Com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especifique os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de Atividade (Colocar em ordem cronológica)Tipo deAtividade(Rural ou Urbana)Documento contemporâneo ao período (indicar onde se encontra no processo)Data da expedição do documentoTempo de CARÊNCIADe 01/01/1992 a 1/01/2002RuralEx: contrato de parceria (Evento X, OUT x)Assinado em 01/01/2000x mesesDe 01/01/2002 a 01/01/2007RuralEx: Título de propriedade do imóvel rural (Evento X, OUT x)Registrado em 01/01/2002x meses 2.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
A apresentação da documentação pelo ente público é imposição legal (art. 11 da Lei 10.259/01) e deve ser exigida a fim de garantir um julgamento célere, assim como para evitar que o dever dos servidores do Poder Executivo seja repassado para o Poder Judiciário.
Em outras palavras, a ausência de instrução mínima do feito pelo ente público tem exigido que o Poder Judiciário promova as consultas nos sistemas do INSS, o que caracteriza transferência indevida de ônus processual e atraso no julgamento.
Sendo assim, entendo indispensável que o INSS forneça cópia do PROCESSO ADMINISTRATIVO, incluindo as telas dos ANTECEDENTES PERICIAIS, do PLENUS e do CNIS referentes à parte autora.
Por fim, considerando a reiteração de pedidos pelo INSS, indefiro desde logo a intimação da Gerência Executiva do INSS para a apresentação de PA ou qualquer outro documento que esteja na posse da autarquia previdenciária, pelos mesmos motivos acima expostos.
Os documentos em posse do INSS devem ser apresentados por sua procuradoria no momento da contestação.
Indefiro também a concessão de prazo extra para a juntada, considerando a inexistência de previsão legal e a necessidade de imprimir celeridade ao feito, ressaltando que será permitida a juntada de documentos até a prolação da sentença. 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. -
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:52
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005990-44.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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