TRF2 - 5013481-06.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013481-06.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: AIRTON DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISE APARECIDA DOS SANTOS FARIAS (OAB RJ246828)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOMELINI LIRA RITTES (OAB RJ219474) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 63, PUIL TNU1) face à decisão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não proveu o recurso inominado do autor.
Confira-se (Evento 56, DESPADEC1): PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
O incidente, todavia, é intempestivo.
Explico: 3.
Conforme consta do Evento 57, a parte autora foi intimada da decisão colegiada recorrida em 17/07/2025, com início da contagem do prazo recursal em 22/07/2025 e término de tal prazo em 12/08/2025.
O presente incidente foi interposto somente em 13/08/2025 (Evento 63). 4.
Dessa forma, se mostra aplicável o inciso I do artigo 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; 5.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:04
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 16:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI' para 'PETIÇÃO'
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13/08/2025 08:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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13/08/2025 05:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013481-06.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: AIRTON DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISE APARECIDA DOS SANTOS FARIAS (OAB RJ246828)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOMELINI LIRA RITTES (OAB RJ219474) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 48, RECLNO1) em face de sentença (evento 42, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "5.
Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV. 6.
Que a ré seja condenada ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais);" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como motorista. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e medicina do trabalho (especialidades indicadas no recurso), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou os seguintes documentos médicos: - Declarações médicas (evento 1, LAUDO10, evento 1, LAUDO12, evento 1, LAUDO14 e evento 48, DECL2); - Resultados de exames médicos (evento 1, LAUDO11 e evento 1, EXMMED17); - Laudo médico (evento 1, LAUDO13); - Receituário (evento 1, LAUDO15); - Ressonância magnética do joelho esquerdo (evento 1, EXMMED16); - Tomografia computadorizada da coluna lombar (evento 1, EXMMED18); - Ultrassonografia abdominal total (evento 1, EXMMED19); - Ultrassonografia músculo-esquelético coxo femural esquerdo (evento 1, EXMMED20). A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 30, LAUDO1), sendo que a perícia foi realizada em 17/01/2025.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Foi apurada em nossa avaliação clínica, ser portadora de discopatias cervicais e lombares e varicocele, cujos estadiamentos não estão incapacitando-o para o trabalho. [...] Não há necessidade de adaptação no local de trabalho, e muito menos reduzir a carga horária.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, não basta a mera constatação da existência de doença para que esta implique, de fato, em uma incapacidade laborativa.
O perito atestou discopatias cervicais e lombares, cujos estadimentos, não estão trazendo limitações anatomofuncionais relevantes, estando o aparelho locomotor da parte autora adeuqado para o exercício de seu tabalho como motorista. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Não obstante, é desnecessária a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que restou demonstrada a atuação da parte ré observando-se o devido trâmite legal e admininistrativo na apuração da alegada incapacidade, atuando dentro dos limites de sua competência institucional, conforme posteriormente confirmado em juízo.
Logo, não há demonstração de qualquer conduta abusiva ou arbitrária que justifique a reparação por dano extrapatrimonial. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 1, PERICIA9).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/05/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 17:25
Despacho
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17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:40
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/12/2024 03:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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09/12/2024 01:56
Juntada de Petição
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05/12/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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05/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AIRTON DOS SANTOS <br/> Data: 17/01/2025 às 09:45. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: FRANCISCO
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05/12/2024 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO DE SOUZA PEREIRA - EXCLUÍDA
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04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:01
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/11/2024 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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