TRF2 - 5075897-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:13
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 12:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075897-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHOPPING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARISSA MARQUES ROSSI (OAB RJ218195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHOPPING DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, contra ato do COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL-COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE VINHOS E BEBIDAS–CFVB - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que na decisão (evento 10, DESPADEC1 complementada pela decisão evento 18, DESPADEC1), considerando sua incompetência nos termos definidos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, determinou a remessa dos autos a uma das varas especializadas, nos termos determinados pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que fixou a competência privativa das 16ª e 29ª Varas Federais da Capital, para julgar os feitos que envolvam matéria de direito aduaneiro.
O impetrante objetiva a concessão de liminar a fim de DETERMINAR a que a Autoridade Coatora proceda a análise, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, da LPCO - I2500490917, haja vista o preenchimento de todas as formalidades legalmente exigidas, e, por conseguinte, determine a liberação da carga de licores da Impetrante.
Requer, ainda, em sendo concedida a liminar, que seja determinada a imediata intimação, por Oficial de Justiça, do Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Departamento de Serviços Técnicos - Secretaria de Defesa Agropecuária, Ministério da Agricultura e Pecuária Coordenação de Fiscalização de Vinhos e Bebidas – CFVB, ou quem lhe fizer as vezes, para imediato cumprimento.
Ao final, no mérito, requer que seja concedida a segurança, com a consequente confirmação da liminar pleiteada, com a consequente declaração da ilegalidade da retenção dos licores importados pela Impetrante, contidos no LPCO - I2500490917, pela fiscalização do MAPA Alega que é uma pequena empresa que tem como objeto social a comercialização e distribuição atacadista e varejista, com foco na importação e exportação de gêneros alimentícios e bebidas em geral, atendendo, principalmente, restaurantes e varejistas de pequeno porte.
Informa que, em 10.05.2025, a Impetrante solicitou a licença de importação nº - 2500490917 (doc. 03 – Extrato de Licença de Importação), para aquisição de (i) 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) garrafas de bebida de uva verde gaseificada PIOPPO GRIGIO TORRESINO, (ii) 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) garrafas de bebida de uva preta gaseificada PIOPPO NERO TORRESINO.
Frisa que as bebidas em questão são de consumo comum no mercado Brasileiro, sem que se tenha notícia de nenhum tipo de restrição, por parte da Receita Federal ou do MAPA (Doc. 04 – anúncios de venda de bebidas a base de uva gaseificadas no mercado nacional).
Aduz que, a fim de viabilizar a importação, a Impetrante providenciou toda a documentação necessária, dentre as quais, o certificado de origem, laudo de análise e o formulário de comprovação de tipicidade (doc. 05 – anexo IX, Laudo de análise e anexo XI), comprovando a qualidade do produto Afirma que, entretanto, em 22.05.2025, ao analisar a carga de bebidas, o fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”) iniciou o processo interminável de análise dos produtos (doc. 06 – Extrato LPCO).
Pontua que a primeira dúvida foi sobre a qualidade do produto e a sua denominação, conforme excerto transcrito a seguir: “1 - Restam dúvidas com relação ao atendimento ao padrão de identidade e qualidade do produto bem como quanto a sua correta denominação; --- Fundamentação legal/normativa (...) " --- Medida(s) Prescrita(s): Retenção até cumprimento das exigências --- Detalhamento de medida prescrita/exigência (Quando necessário): " 1 -A fm de embasar a análise fiscal, deverão ser apresentados os seguintes itens: 2 -Declaração emitida pelo produtor informando o processo de produção da bebida indicada neste LPCO; 3 -Ficha técnica do produto incluindo a lista de ingredientes completa e o percentual de cada componente na composição total do produto.
Para os aditivos (se for o caso) deverá ser informada a função de cada um e o respectivo código INS (sistema internacional de numeração de aditivos) bem como o seu percentual na composição; IRRETRATABILIDADE: ADVER-SE O INTERESSADO QUE SERÁ CONSIDERA APENAS A PRIMEIRA VERSÃO APRESENTADA DA FICHA TÉCNICA, NÃO SENDO ACEITAS RETIFICAÇÕES DE QUANTIDADES E INGREDIENTES, EXCETO UNIDADES DE MEDIDA. 4 - Reforça-se que para o caso dos corantes deverá ser indicado o % de cada um na composição total do produto, bem como o seu respectivo código INS (sistema internacional de numeração de aditivos); 5 -Informar quais edulcorantes foram utilizados na formulação; 6 -Lay out completo da rotulagem: painel principal e contra rótulo;"""(...);” Acrescenta que, em 30.05.2025, a Impetrante cumpriu com as exigências, apresentando a documentação requerida.
No dia 03.06.2025, a fiscalização apresentou novas exigências, dessa vez informando que as bebidas não se enquadravam como “suco de uva”, já que possuíam adição de agua em sua composição, tendo sugerido, então, que a Impetrante fizesse uma consulta ao CGVB, para ajustar a qualificação: “(...): 1 -Os itens 01 e 02 não atendem ao Padrão de Identidade e Qualidade de Suco de Uva Gaseificado, por conter adição de água em sua composição.
Fica facultado ao importador verificar junto a CGVB/MAPA se o produto poderá ser classificado em outra denominação. 2 -O produtor deve informar o teor de SO2 RESIDUAL, em mg/kg referente ao ingrediente INS 220 (Dióxido de enxofre) (...):.
Caso não seja possível enquadrar o produto em alguma categoria, o produto será rechaçado e deverá ser devolvido ao exterior.(...)” Nota que, dia 07.06.2025, conforme orientação constante na LPCO, a Impetrante enviou a consulta ao CGVB, o que foi reiterado no dia 16.06.2025, sendo que nesse dia, a Coordenadora Geral de Vinhos e Bebidas respondeu informando que o fiscal Rogério Cunha iria avaliar a solicitação.
Salienta que, no dia 18.06.2025, sem resposta, a Impetrante enviou nova mensagem, dessa vez direcionada ao Fiscal responsável, que se limitou a responder que havia recebido o questionamento e que iria responder em momento oportuno: Informa que, em 04.07.2025, um mês depois da orientação feita pelo MAPA, diante da ausência de resposta, a Impetrante buscou novamente o contato com o sr.
Rogério, apresentando, inclusive, as possíveis classificações que se adequavam as bebidas: Acrescenta que, diante da ausência de resposta, no dia 08.07.2025, foi enviada nova mensagem, para a Coordenadora Geral.
Sustenta que, contudo, passados mais de um mês desde o início da consulta, até o presente momento não houve nenhuma manifestação da autoridade coatora, a carga segue retida e em depósito aduaneiro, gerando custos inesperados e totalmente desarrazoados, de forma absolutamente injustificada, principalmente por se tratar de produtos comumente comercializados no Brasil.
Pondera, ao final, que, considerando que (i) a Impetrante cumpriu com todas as exigências apresentadas pela fiscalização; (ii) os produtos são de uso corriqueiro no Brasil, encontrados amplamente em hotéis, restaurantes e supermercados; (iii) houve um pequeno erro na classificação, mas já foi apresentado, para a fiscalização, as possibilidades de readequação, não é compreensível ou mesmo razoável, sob nenhum aspecto, a restrição imposta e a letargia no processo de liberação da carga.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 7, CUSTAS1), recolhidas pela metade do conforme Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 -Determino, de ofício, que a Secretaria do Juízo retifique o polo interessado do presente feito para que nele conste UNIÃO (AGU) ao invés de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. 3 - Superadas as questões dos itens "1" e "2" acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Da leitura da inicial e documentos acostados aos, em uma análise não exauriente propícia a este momento processual, considero presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante. Destaco inicialmente que a Alfândega não ter concordado com a classificação fiscal constante na LPCO - I2500490917 - LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário, constante na LI nº 25/1803707-3, não autoriza a demora para análise da correta classificação fiscal, já que lá se vão mais de 3 (três) meses, desde a data do Registro da LI EM 10/05/2025 (evento 1, ANEXO14).
Saliento que o eventual enquadramento fiscal da mercadoria importada (reclassificação) poderá, caso seja procedente a revisão promovida pela autoridade aduaneira, trazer obrigação supletiva ao contribuinte, a qual, se não atendida voluntariamente, poderá e deverá ser exigida pelos meios legais pelo Fisco Federal.
Depreendo, ainda, que não há, no presente caso, nenhuma suspeita de contrabando ou ocultação fraudulenta que impeça que a autoridade fiscal faça a reclassificação que julgar pertinente com a posterior liberação de mercadorias pleiteada. É de se ressaltar , ainda, que, como salientado pelo impetrante, o mesmo está a sofrer danos de ordem financeira, uma vez que a permanência de forma indeterminada pode gerar prejuízos e danos irreparáveis, sejam pelas cobranças e pagamentos de taxas de sobrestadia (DEMURRAGE) dos containers, como pela a ausência das mercadorias em seus estoques o que acarreta perda da chance de comercializar os produtos, recuperar os investimentos, bem como tornar a promover novas importações.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas à LPCO - I2500490917, constante na LI nº 25/1803707-3, dando prosseguimento ao procedimento de desembaraço aduaneiro, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pelo Impetrante. Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, com a máxima urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, sejam prestadas as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
A diligência ora determinada deverá se dar através de mandado/ofício a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência. B) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da autoridade impetrada, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para que apresente manifestação em 10 (dez) dias, caso seja de seu interesse.
C) Decorrido o prazo dos itens "A" e "B', com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
D) Após, voltem conclusos para sentença. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 14:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01F para RJRIO16F)
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18/08/2025 18:00
Alterado o assunto processual - De: Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios - Para: Desembaraço Aduaneiro
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18/08/2025 17:58
Despacho
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO16F para RJRIO01F)
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15/08/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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15/08/2025 08:02
Alterado o assunto processual - De: Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios - Para: Desembaraço Aduaneiro
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15/08/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO01F para RJRIO16F)
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12/08/2025 15:22
Despacho
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07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 35,00 em 31/07/2025 Número de referência: 1362034
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075897-03.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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