TRF2 - 5058253-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034915-78.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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03/09/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 5058253-47.2025.4.02.5101/RJ EXCIPIENTE: CESAR ROMERO VIANNA JUNIORADVOGADO(A): GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273)ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS (OAB PR077507)ADVOGADO(A): EDUARDO MAINES BRECKENFELD (OAB PR122664) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Exceção de Incompetência oposta pela defesa de CÉSAR ROMERO VIANNA JUNIOR, aduzindo, em resumo, que este Juízo Federal seria incompetente para processar e julgar a ação penal nº 5034915-78.2024.4.025101, uma vez que este feito possuiría uma relação de conexão objetiva com a Ação Penal n.º 0503870-31.2017.4.02.5101 e com toda a “Operação Fatura Exposta”, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Criminal/RJ. (EVENTO-1-INI1).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao pleito, no EVENTO-8. É o relatório.
Decido.
Verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nos autos da ação penal nº 5034915-78.2024.4.025101, imputa ao acusado a prática do crime de sonegação fiscal, na forma dos artigos 1.º, inciso I e II e 2.º, inciso I, da Lei 8.137/1990, uma vez que este teria suprimido/reduzido tributos federais, ao utilizar seu escritório de advocacia Cesar Romero Vianna Advogados Associados, CNPJ nº 08.629.377/0001-1, para emitir nota fiscal em nome deste, em 08/08/2013, com o intuito de, supostamente, ocultar a compra de embarcação para sua pessoa física, no município do Rio de Janeiro.
O Excipiente alega que inicialmente a denúncia teria sido distribuída por dependência aos autos da Ação Penal de n.º 0503870-31.2017.4.02.5101 (Operação Fatura Exposta), perante a 3.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ e que, instado a se manifestar, o MPF justificou a distribuição por dependência à ação penal n.º 0503870-31.2017.4.02.5101 (Operação Fatura Exposta), sob o argumento de que: (...) A embarcação, objeto dos ilícitos tributários relativos à presente ação penal, foi adquirida por CESAR ROMERO VIANNA com valores oriundos do esquema de desvio de verbas em conjunto com o ex-governador Sérgio Cabral descortinado no bojo da Operação Fatura Exposta e Ressonância, o que atrai a competência deste D.
Juízo para processo e julgamento do presente feito, por força da conexão prevista no artigo 76, II, do Código de Processo Penal ("Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;" (...) No entanto, prossegue o Excipiente, o d.
Juízo da 3.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ declarou-se incompetente para julgar a referida ação penal e determinou que o feito viesse a ser redistribuído por sorteio, sob o argumento de que: (...) Os fatos declinados na denúncia na presente ação penal nº 5034915-78.2024.4.02.5101, vieram à lume por mera causalidade, no sentido de uma descoberta ao acaso, hipótese clássica de serendipidade, ou ainda encontro fortuito de provas, eis que essa descoberta ocorreu no curso das investigações quando em apuração de outros crimes, caso que não enseja conexão objetiva (fática) posto que são independentes, eis que distintos o tempo, local que se inserem em contexto próprio e diferente do quanto apurado na ação penal 0503870- 31.2017.4.02.5101/RJ (operação fatura exposta).
Ademais, eventual comunhão probatória não induz a necessária conexão, quando a prova de um crime não influir na de outro.
Com efeito, a conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração.
A conexão revela um liame entre processos, e não é demais lembrar que conexão/continência não são critérios de fixação de competência, mas sim de fatores ensejadores de alteração da competência.
Importante rememorar também que, no curso as ações penais relativas às cognominadas "operação fatura exposta", "operação ressonância e "operação S.O.S"., sobreveio r. decisão da C. 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do Habeas Corpus nº 203.261/RJ, a qual declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária para processar e julgar tais ações penais e determinou a redistribuição dos feitos livremente a uma das Varas da Justiça Federal no Rio de Janeiro, tendo o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto ensinado que: "O estabelecimento de um juízo universal para a apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas pessoais ou a partidos políticos viola a garantia do juiz natural; A atração de competência por conexão e continência pressupõe clara demonstração da linha de continuidade e necessidade probatória entre os fatos ligados à Operação Lava Jato e a conduta concreta individualizada do réu, não podendo encontrar fundamentos em meras presunções. (...) Destarte, insiste o requerente na tese de incompetência deste Juízo, por suposta relação de conexão objetiva com a Ação Penal n.º 0503870-31.2017.4.02.5101 e com toda a “Operação Fatura Exposta”, uma vez que, em síntese, "o crime tributário imputado ao ora Excipiente na denúncia teria sido cometido com a finalidade de facilitar, ocultar, obter impunidade ou garantir vantagem em relação a crimes cometidos na “Operação Fatura Exposta”, fazendo com que haja um nexo de causalidade entre as infrações".
Sendo assim, a seu sentir, haveria claro nexo de causalidade entre os feitos e risco real de decisões conflitantes, razão pela qual o julgamento da presente ação penal deverá ser feito pelo mesmo juízo que julga a “Operação Fatura Exposta".
Instado a se manifestar, o Exmo.
Procurador da República EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE, veio aos autos para asseverar que: "Conforme manifestação anterior e que ora reitera (Evento 18 dos autos 5034915-78.2024.4.02.5101), este órgão ministerial concordou com a decisão proferida pelo i.
Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, visto que, realmente, os fatos ilícitos descritos na inicial acusatória da ação penal vieram à tona por mera causalidade". (sublinhei). Portanto, a manifestação ministerial juntada pelo Excipiente (EVENTO-1-ANEXO-2) não revela o posicionamento atual do Parquet Federal, conforme bem explicitou o Exmo.
Procurador da República em sua promoção constante no EVENTO-8 - ao manifestar concordância com a decisão proferida pela 3ª Vara Federal Criminal/RJ - o que, de fato, encontra melhor amparo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção" (HC 181978 AgR/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 10.11.2020).
A hipótese, em verdade, revela mero encontro fortuito de provas, eis que essa descoberta ocorreu quando em apuração de outros crimes, caso que não enseja a conexão objetiva apontada pelo Excipiente, conquanto independentes.
Diante dessas considerações, não resta dúvida acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a ação penal nº 5034915-78.2024.4.025101 Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e determino o prosseguimento da ação penal nº 5034915-78.2024.4.025101 Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Excipiente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos presentes autos. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:43
Rejeitada a exceção de incompetência
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:11
Despacho
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13/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:17
Distribuído por dependência - Número: 50349157820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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