TRF2 - 5074946-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074946-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVA GLORIAADVOGADO(A): THIAGO ABREU DOS SANTOS TOURINHO (OAB RJ120592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANA MARIA DA SILVA GLORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais), conforme Eventos 1.1 e 3.1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). " Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Nos pedidos exordiais, conforme Emenda de Evento 3.1, requer: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS receba e processe o pedido de auxílio-doença da Autora, independentemente da pendência de suposto recurso administrativo, que já foi julgado (doc. 05) e não tem relação alguma com a doença atual (docs. 03-05 – sobre embolia de 2020); b) Ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, garantindo o direito da autora ao processamento e à concessão do auxílio-doença, com base no atestado médico apresentado de depressão; c) Tendo em vista o provimento do recurso administrativo em favor da ora Autora, deve ser efetuado o pagamento do auxílio-doença integral referente aos meses de março e abril de 2020, tal como determinado na decisão do INSS (doc. 5).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/01.
Acerca dos pedidos "a e b", conforme P.A. acostado no Evento 11.1, verifica-se que requeridos administrativamente após o ajuizamento da presente demanda, importando em ausência do interesse de agir, que se afigura como condição da ação.
Ademais, no referido documento, observa-se o seu deferimento, logo, conclui-se pela perda do objeto em relação aos pedidos citados, corroborando a conclusão retro.
Ex positis, em relação aos pedidos "a" e "b", JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista que, nas ações com procedimento de Juizado Especial, não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito, certifico o trânsito em julgado acerca dos pedidos "a" e "b".
Em relação ao pedido "c", considerando o documento contido no Evento 1.6, a hipótese é de prosseguimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o pagamento de valores atrasados demanda avaliação de prova e, em regra, contraditório prévio, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Considerando os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como o pedido formulado nesta demanda e a data de concessão/cessação do benefício pleiteado, intime-se autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o artigo 103 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04), bem como sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60(sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o pagamento dos valores, em tese, atrasados, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria;Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ; Não havendo cumprimento dos itens 1 a 4, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:38
Despacho
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05/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 08:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074946-09.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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