TRF2 - 5001656-90.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:03
Despacho
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26/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001656-90.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: CLAUDIO ELOY DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade temporária.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não possui direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito carência por ocasião da DII.
Contrarrazões no evento 46.1.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: “(...)Segundo o laudo pericial do evento 24, LAUDPERI1, a parte autora apresenta C64 - Neoplasia maligna do rim, o que, de acordo com o perito, implica incapacidade temporária.
Justificou o perito que o diagnóstico se deu com base nos laudos apresentados pelo autor.
Diante da incapacidade temporária para o trabalho, portanto, faz a parte autora jus ao benefício de auxílio-doença.
Em relação à Data de Início do Benefício, esta deve corresponder à data de início da incapacidade, conforme dita a parte final do art. 60, caput, da Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
No caso dos autos, o laudo afirmou a data do início da incapacidade em 16/12/2022, tendo em vista os laudos apresentados. Atendido o requisito da incapacidade, cabe verificar se a autora possuía a qualidade de segurado e a carência necessária.
Quanto à carência, necessário ressaltar o que determina o artigo 26, II da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Estabelece o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que independe de carência para o benefício as seguintes doenças: a) Tuberculose ativa; b) Hanseníase; c) Alienação mental; d) Neoplasia maligna; e) Cegueira; f) Paralisia irreversível e incapacitante; g) Cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) Espondiloartrose anquilosante; j) Nefropatia grave; k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e n) Hepatopatia grave.
Verifica-se que o autor sofre de neoplasia maligna do rim (evento 24, LAUDPERI1), que, conforme explicitado isenta a necessidade de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Passo, então, à análise da qualidade de segurado.
Analisando o histórico contributivo da parte autora (CNIS - evento 3, CNIS1) verifico que a parte autora reingressou ao sistema previdenciário em 06/09/2022, como empregado na empresa AUGURI IMÓVEIS LTDA (evento 1, CTPS7,fl.7)., estando comprovada, portanto, a qualidade de segurado.
Diante da incapacidade temporária para o trabalho, portanto, faz a parte autora jus ao benefício de auxílio-doença (...)”.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria suscitada no recurso, no sentido de que há, no caso concreto, situação que dispensa o cumprimento de carência.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se contestar o direito do autor, sem indicar as razões pelas quais os elementos de prova considerados na sentença não seriam capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:26
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/03/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:15
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2024 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:00
Juntada de Petição
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2023 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/08/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO ELOY DA COSTA <br/> Data: 29/09/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: LICIENE NEVES PORTELA
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25/07/2023 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2023 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 15:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2023 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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