TRF2 - 5001437-03.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
20/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 09:10
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001437-03.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: NOVA ONCO SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) DESPACHO/DECISÃO NOVA ONCO SERVIÇOS MÉDICOS DE TERESÓPOLIS LTDA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando "o afastamento da aplicação dos incisos II e III do § 10 do artigo 4º da IN SRFB 1.556/15, repetidos nos incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRRB 1700/17 que limitam ilegalmente a fruição, pela autora, do benefício consistente na adoção de base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL, impedindo a União de cobrar da autora os mencionados tributos com base em tal ilegal norma, tudo até decisão final de mérito, ficando, todavia a União livre para tomar todas as medidas legais contra a Autora caso não cumpra o legalmente estabelecido para apuração e recolhimento dos tributos mencionados." Recolhimento de custas nos Eventos 1.12 e 2.2.
Decido.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
P.
I. -
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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