TRF2 - 5005605-42.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005605-42.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARCELO DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ?b? do CPC.
Intime-se o INSS/EADJ para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme os termos da proposta.
Requisite-se, ainda, o valor referente aos honorários periciais em favor desta Seção Judiciária.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato antes do cadastro do requisitório.
Ato contínuo, dê-se vista às partes dos cálculos e/ou da minuta da RPV, pelo prazo de 05 dias.
Inexistindo oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF/2ª Região.
Em seguida, intime-se a parte autora de que, 60 dias após o envio da requisição, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o saque dos valores referentes aos atrasados.
Tais valores ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 2 anos a contar do depósito. Se o beneficiário não realizar o saque dentro desse prazo, a referida requisição de pagamento será cancelada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95).
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 16:08
Homologada a Transação
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17/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005605-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCELO DE CARVALHO GONCALVESADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei 8.213/91, para incluir o Art. 129-A, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando: - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito: - comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica). Sem prejuízo, tendo em vista a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as telas do sistema SABI/HISMED da parte autora, devendo o INSS informar se há possibilidade de acordo.
OFERECIDA A PROPOSTA DE ACORDO, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO04F)
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05/09/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005605-42.2025.4.02.5117 distribuido para Central de Perícias - São Gonçalo na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:08
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE CARVALHO GONCALVES <br/> Data: 05/09/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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22/07/2025 13:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04F para CEPERJB-SG)
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22/07/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 10:39
Juntado(a)
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22/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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