TRF2 - 5003910-95.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003910-95.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO LEOCADIOADVOGADO(A): ANA MARIA CALENZANI (OAB ES011655) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de Ação proposta por CARLOS ROBERTO LEOCADIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividades especiais.
Requer, ainda, o pagamento dos atrasados correspondentes. 2.
Da intimação da parte autora 2.1.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). No mesmo prazo, alternativamente, poderá comprovar o pagamento das custas judiciais.
Apresentada a declaração atualizada, fica deferido o benefício em questão. 2.2.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) procuração com data atual. b) a fim de delimitar a controvérsia, apresentar a relação dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS (Evento 1/PROCADM11, páginas 27/30), devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência. Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuado, especificando, em caso de atividades especiais sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Se devidamente cumprido o determinado no item 2, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito. 4.
Da réplica Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
11/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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10/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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