TRF2 - 5002933-64.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002933-64.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: VV CONSULTING LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS VACCHIANO (OAB SP530474)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada passe a ter a seguinte redação, em sua parte dispositiva:
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a LIMINAR deferida, em sede, recursal para: (i) DECLARAR o direito da impetrante à exclusão do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) DECLARAR o direito da impetrante à compensação dos valores do PIS e da COFINS resultantes da inclusão do ISS na base de cálculo, indevidamente recolhidos desde 18/07/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da presente sentença, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, aplicando-se a taxa Selic ao indébito apurado. (iii) CONDENAR a Fazenda Nacional (União) ao ressarcimento das custas e demais despesas processuais adiantadas pela Impetrante, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC c/c artigo 4º, inciso I e § único da Lei nº 9.289/96.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança, e para que cumpra.
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112662720254020000/TRF2
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16/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002933-64.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: VV CONSULTING LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS VACCHIANO (OAB SP530474)SENTENÇAPosto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a LIMINAR deferida, em sede, recursal para: (i) DECLARAR o direito da impetrante à exclusão do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) DECLARAR o direito da impetrante à compensação dos valores do PIS e da COFINS resultantes da inclusão do ISS na base de cálculo, indevidamente recolhidos desde 18/07/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da presente sentença, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, aplicando-se a taxa Selic ao indébito apurado.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança, e para que cumpra.
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:13
Concedida a Segurança
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04/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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18/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 18:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50112662720254020000/TRF2 referente ao evento 8
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14/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112662720254020000/TRF2
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13/08/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112662720254020000/TRF2
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/08/2025 Número de referência: 1358376
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ - RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ - EXCLUÍDA
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05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002933-64.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: VV CONSULTING LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS VACCHIANO (OAB SP530474) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança.
Nos termos da Portaria RFB nº 1215, de 23 de Julho de 2020, disposta em seu ANEXO I, a partir do dia 27/07/2020, a jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal em Macaé foi absorvida pela Delegacia da Receita Federal em Niterói.
Extinto o cargo de Delegado da Receita Federal em Macaé, e consoante a referida portaria, ostenta legitimidade passiva para figurar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal em Niterói.
Assim sendo, determino a inclusão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI no polo passivo como autoridade coatora e a exclusão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ - RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ.
Promova a parte impetrante o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
18/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:02
Despacho
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18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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